TJPA - 0850845-35.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/08/2025 23:59.
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11/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850845-35.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA SILVA BRAGA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por WALTER DA SILVA BRAGA, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino a tramitação do documento de ID 146009197 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850845-35.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA SILVA BRAGA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E REFERÊNCIA E COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada por WALTER DA SILVA BRAGA, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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