TJPA - 0801482-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801482-50.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, em face de ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA.
Considerando a citação do Executado sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como a petição do exequente, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD, constrição de veículos via RENAJUD a de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, este juízo procedeu com o protocolo de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, observando o limite da dívida indicado pelo exequente.
Nos IDs.145115981 e145138739, o executado apresentou manifestação, pleiteando pelo desbloqueio dos valores retidos em todas as contas bancárias alcançadas pela ordem de bloqueio, via SISBAJUD, face a alegada impenhorabilidade das verbas, uma vez que as referidas contas destinam-se ao recebimento de seu salários tanto diretamente da fonte pagadora, quanto sob mecanismo de portabilidade , e por somarem valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o breve Relatório.
Decido.
A legislação prevê que salários e proventos de aposentadorias e pensões recebidos por uma pessoa não podem ser penhorados.
O objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da penhora a sua remuneração básica, encarada como de natureza alimentar.
Essa é a regra.
Porém, se for constatado que o valor recebido é mais do que suficiente para o suprimento das necessidades básicas do devedor, vindo este a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Analisados os documentos juntados pelo executado, verifico que parte dos valores foram penhorados em conta destinada ao recebimento de/ verba alimentar (salário), BANCO BANPARÁ S/A, sendo forçoso reconhecer a nulidade da penhora recaída na conta em tela, face a impenhorabilidade da verba oriunda de recebimento de remuneração, a teor do disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil: Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EM QUE O AGRAVANTE RECEBE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do NCPC).
Outrossim, a intenção do legislador foi proteger o sustento da pessoa física, respeitado o limite de 50 salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º, do NCPC).
No caso, configurada a impenhorabilidade, tendo em vista que a penhora incidiu sobre valor depositado em conta corrente na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria, impõe-se o provimento do presente recurso a fim de determinar o desbloqueio dos referidos valores.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-18, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*86-18 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016) No caso em tela, os valores alcançados pelo bloqueio on-line remontam à quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que os torna verba de caráter impenhorável.
O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: “os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Diante do exposto, considerando o risco de dano de difícil reparação face a possibilidade de comprometimento dos meios necessários à subsistência do executado, determino: O imediato desbloqueio dos valores bloqueados sob a ordem de bloqueio protocolada de nº20.***.***/9690-90, nas contas bancárias da executada, Sra.
ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA.
A intimação do exequente para se manifestar sobre os pedidos contidos nos ID num 129670251 e 145115981, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.C..
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801482-50.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA registrado(a) civilmente como ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA R.H.
DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a propositura de feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial , dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria - Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:44
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
22/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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04/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:39
Expedição de Carta.
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26/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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