TJPA - 0806170-30.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:53
Arquivado Provisoriamente
-
14/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2025 01:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0806170-30.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DA ROCHA Endereço: Nome: MANOEL FERREIRA DA ROCHA Endereço: Alameda Jaracandá, 8, principal estrada da maracacuera, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-650 RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Dom Luís, 1200, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB: CE49244 Endereço: ADEMAR DE CASTRO, 23, CID FUNCIONARIOS, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-420 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
II – Preliminar Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 135591078 - Pág. 3 (falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
Por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça da demandada será apreciado em eventual recurso inominado que venha interpor, pois os arts. 54 e 55, da LJE mencionam que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível é isento de custas, taxas e despesas processuais.
III – Mérito A controvérsia reside na legitimidade dos descontos mensais de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no benefício previdenciário do Reclamante.
A ré, por sua vez, apresentou o Termo de Adesão assinado eletronicamente pelo Autor via sistema Regula.Sign, cuja validade é presumida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ID Num. 135591086).
Tal documento comprova que o Reclamante, de fato, autorizou tanto a filiação quanto os descontos subsequentes.
Ademais, o Autor não impugnou especificamente a autenticidade do aludido termo, tampouco apresentou provas de eventual vício de consentimento, como coação ou erro (art. 171 do Código Civil/CC), mesmo após a oportunidade concedida para a juntada de novas provas (Num. 136594005).
Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, e considerando a legitimidade da filiação, os descontos são reputados regulares, decorrentes de negócio jurídico válido, o que torna improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição dos valores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o Reclamante alega sofrimento decorrente dos descontos efetuados e do deslocamento de Icoaraci a Belém para buscar solução junto ao PROCON.
A ré argumenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Uma vez que os descontos foram expressamente autorizados pelo Termo de Adesão apresentado (Num. 135591086), não há que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Ademais, a configuração do dano moral exige uma ofensa significativa à personalidade ou dignidade da parte, o que não se verifica no caso vertente, pois o deslocamento e as tentativas de resolução extrajudicial são, via de regra, inconvenientes inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, e o Autor não comprovou abalo psicológico ou social relevante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
Entretanto, o Reclamante, na petição inicial, manifesta expresso e inequívoco desinteresse em permanecer filiado à ré, negando qualquer vínculo associativo persistente (Num. 129120828).
Nesse sentido, a liberdade associativa, assegurada pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), garante o direito de desvinculação de associações, ressalvadas as obrigações já validamente assumidas.
Outrossim, no âmbito das associações, permite-se a renúncia ou denúncia unilateral a qualquer tempo, por manifestação expressa.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estatuto da ré não impõe condições abusivas ou onerosas para a desfiliação (ID Num. 135593643).
Assim, reconhece-se o pedido implícito de desfiliação, determinando-se que a ré formalize a exclusão do Reclamante de seu quadro de associados e, consequentemente, cesse os descontos futuros em seu benefício previdenciário. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) determino a desfiliação do reclamante do quadro de associados da reclamada, devendo a ré cessar, imediatamente, os descontos em seu benefício previdenciário e formalizar a exclusão; b) indefiro o pedido de restituição dos valores pagos pelo demandante; c) indefiro o pedido de dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 22:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:38
Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 28/01/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
28/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:42
Audiência Una designada para 28/01/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
11/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850845-35.2025.8.14.0301
Walter da Silva Braga
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2025 17:40
Processo nº 0892911-64.2024.8.14.0301
Alessandre Elias Frances Brito
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:43
Processo nº 0832310-58.2025.8.14.0301
Luiz C F Favacho Projetos de Engenharia ...
Renato Dantas da Silva
Advogado: Jose Roberto Bechir Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 11:40
Processo nº 0804703-17.2024.8.14.0136
Joana Tavares Lima
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 23:11
Processo nº 0844074-41.2025.8.14.0301
Higia Tatiana Guzman Brandao
Ana Margarete Hildegard Goncalves Langan...
Advogado: Maria Quiteria Miranda Nascimento da Sil...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 21:14