TJPA - 0851571-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0851571-09.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, 3501, KM 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Reclamado: Nome: VITALINO NEVES DA LUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3401, Condomínio Natália Lins, Bloco B3, Apartamento 408, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o parágrafo único do art. 200, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:39
Determinada a citação de VITALINO NEVES DA LUZ - CPF: *25.***.*83-72 (EXECUTADO)
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26/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0851571-09.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, 3501, KM 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Reclamado: Nome: VITALINO NEVES DA LUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3401, Condomínio Natália Lins, Bloco B3, Apartamento 408, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento da taxa condominial dos meses de dezembro de 2024, bem como de janeiro a março de 2025.
Analisando, porém, os documentos anexados, entendo que não restou comprovada a legalidade da taxa condominial dos meses de dezembro de 2024 a março de 2025, no valor de R$ 319,72, pois necessária a juntada da ata da assembleia que autorizou o aumento.
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando a ata de aprovação da taxa condominial dos meses de dezembro de 2024 a março de 2025.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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