TJPA - 0861326-04.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 08:52
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON ALVES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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28/08/2023 00:01
Publicado Voto em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento do recurso.
Não há dúvida sobre a legitimidade do advogado para perseguir a majoração da verba honorária sucumbencial, da qual é titular.
Requer o apelante que os honorários advocatícios sejam arbitrados nos termos do art. 85, § 2º do CPC sobre o valor da causa.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.076, pacificou a questão sobre o arbitramento dos honorários advocatícios com a seguinte Tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (Grifei e destaquei) Como se depreende do referido julgado, o § 8º do artigo 85 do CPC, somente permite que o arbitramento ocorra de forma equitativa, quando o valor, sob essa medida, ou seja, o percentual revelar-se irrisório, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, resta claro e razoável o valor atribuído à causa, equivalente a 24 meses do tratamento com o medicamento, tendo a impugnação ao valor da causa, formulada pelo apelado em contestação, sido rejeitada na sentença.
Assim, impõe-se o arbitramento da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em prestígio ao trabalho do causídico da parte recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, conheço e dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, com base no art. 85, § 2º do CPC e Tema nº 1.076 do STJ, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
24/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:31
Conhecido o recurso de ANTONIO GILSON ALVES - CPF: *36.***.*18-91 (APELANTE) e provido
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17/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON ALVES em 19/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:32
Recebidos os autos
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19/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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