TJPA - 0866038-03.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,3 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2024 11:57
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GEORGIANE DE NAZARE ARRUDA TITAN em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGIANE DE NAZARÉ ARRUDA TITAN, já qualificada, devidamente representada por procuradores legalmente habilitados, e Embargada decisão contida no Id nº 18298266, proferida nos seguintes termos: “...De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais vão de encontro a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da aplicação da teoria do adimplemento substancial à presente ação de busca e apreensão de veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Considerando a quitação de 49 (quarenta e nove) das 84 (oitenta e quatro) parcelas do contrato firmado entre as partes, pretende o apelante a aplicação da referida teoria para julgar sem resolução do mérito a demanda.
Entretanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n° 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Veja-se: (...) Assim, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial invocada pelo Apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando incongruência das razões recursais com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se..” O embargante fundamentou a oposição dos presentes Embargos de Declaração na omissão acerca do pedido de justiça gratuita, indeferido pelo juízo singular. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço os Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022[1] e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Analisando os argumentos da Embargante, entendo que merecem acolhimento.
Explico.
Muito embora a jurisprudência pátria possua entendimento pacífico[2] a respeito do deferimento tácito da gratuidade, sendo compreendido que eventual omissão do juízo acerca do mencionado pedido importa presunção de seu deferimento, a fim de evitar dúvidas, entendo ser mais prudente deixar expressa a concessão do benefício.
Entendo que a devedora já teve o carro apreendido por falta do pagamento de seus compromissos, situação que já demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Dito isto, inexiste nos autos qualquer indício de capacidade financeira, capaz de afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência.
Assim, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pelo exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhes provimento, apenas e tão somente para conceder a justiça gratuita, mantendo os demais termos do decisum guerreado.
Belém, 08.04.2024 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] PROCESSO Justiça Gratuita – Não apreciação – Deferimento tácito – Possibilidade: – A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito. (TJ-SP - AI: 21344244720208260000 SP 2134424-47.2020.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 14/07/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2020) -
08/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:27
Provimento por decisão monocrática
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18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
12/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GEORGIANE DE NAZARÉ ARRUDA TITAN em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc.
Nº 0866038-03.2019.8.14.0301), tramitada na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por MAFRE SEGUROS GERAIS S/A Em seguida, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “
Ante ao exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro rescindido o contrato.
Consolido nas mãos do representante do autor o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para a ré, tendo em vista que a parte precisa comprovar a existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC).
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Portanto, condeno o réu nos ônus da sucumbência (custas e honorários, este em 10% sobre o valor da causa).” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação aduzindo que como pagou 60% (sessenta por cento) do financiamento, ou seja, 49 parcelas, das 84 pactuadas, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, bem como aponta que a pandemia causou impacto na sua renda.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais vão de encontro a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da aplicação da teoria do adimplemento substancial à presente ação de busca e apreensão de veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Considerando a quitação de 49 (quarenta e nove) das 84 (oitenta e quatro) parcelas do contrato firmado entre as partes, pretende o apelante a aplicação da referida teoria para julgar sem resolução do mérito a demanda.
Entretanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n° 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Tal decisão pacificou a discussão referente ao tema, sendo esse entendimento ainda vigente nos julgados recentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851274/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) Assim, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial invocada pelo Apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando incongruência das razões recursais com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
01/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:15
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 09:03
Recebidos os autos
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05/08/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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