TJPA - 0806082-20.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 19:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 13:56 Juntada de Informações 
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                                            03/09/2025 16:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2025 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 13:14 Juntada de Informações 
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                                            02/09/2025 13:13 Juntada de Informações 
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                                            27/08/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 03:24 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 12:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2025 11:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2025 10:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 19:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2025 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 07:02 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 13:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/08/2025 08:51 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO em/para 13/08/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Santarém. 
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                                            08/08/2025 13:03 Expedição de Ofício. 
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                                            12/07/2025 15:06 Decorrido prazo de ERICK IGOR ALVES VIEIRA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:06 Decorrido prazo de ERICK IGOR ALVES VIEIRA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:05 Decorrido prazo de DUYLY SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:05 Decorrido prazo de DUYLY SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 14:50 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:56 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 14:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/06/2025 14:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 00:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 00:14 Juntada de mandado 
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                                            28/05/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0806082-20.2025.8.14.0051q CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - SANTARÉM Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3991, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 Nome: DUYLY SOUSA SILVA Endereço: Beco Tancredo Neves, 12, casa, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-650 Nome: ERICK IGOR ALVES VIEIRA Endereço: Avenida Humaitá, 1249, casa, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL R.H. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – Manuseando os presentes autos, verifico que este juízo ao tomar conhecimento da denúncia, determinou as notificações dos acusados para apresentações das defesas prévias em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
 
 Assim, os acusados constituíram patrono, os quais apresentaram suas defesas preliminares, aduzindo que não tem preliminares a serem arguidas, reservando-se a apresentar o mérito em sede de alegações finais.
 
 A defesa do acusado DUYLY SOUSA SILVA fez na mesma peça requerimento de revogação da prisão preventiva aduzindo que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
 
 Anoto que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no Laudo Toxicológico definitivo nº 2025.04.000282-QUI (ID nº 141435129 - Pág. 39), o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, bem como há nos autos elementos probatórios que indicam a possibilidade de ocorrência do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição.
 
 Desta forma, levando-se em conta o afastamento da tese das defesas preliminares neste momento e que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do(s) crime(s) e indícios de autoria na pessoa(s) do(s) réu(s).
 
 Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DUYLY SOUSA SILVA e ERICK IGOR ALVES. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 136/08/2025 às 09:00 horas.
 
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 Requisite-se o réu a SEAP, uma vez que o réu está custodiado na Central de Triagem de Santarém.
 
 B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e eventualmente na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão.
 
 B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados.
 
 C) Notifique-se a Representante do Ministério Público e o DPE, com vista pessoal dos autos, devendo ambos ficarem cientes que terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença.
 
 Se a defesa do(s) acusado(s) for realizada por advogado que eles sejam intimados pelo DJE/PA.
 
 D) Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor desta Comarca, a Delegacia de Origem e a Secretaria de Repartição Criminal solicitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado.
 
 E) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) nesta comarca devendo ser relatado o que constar no distribuidor sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive do trânsito em julgado, se for o caso e na Justiça Federal caso possível.
 
 Além disso, requisitem-se os antecedentes a Vara de Execuções Penais desta Comarca de Santarém.
 
 F) Requisite com urgência, caso necessário, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual. 4 - DA ANALISE DE LIBERDADE PROVISÓRIA: A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
 
 No caso ‘sub examen’, os denunciado DUYLY SOUSA SILVA e ERICK IGOR ALVES acusados da prática do delito previsto no artigo no artigo 33 e 35 da lei nº 11.343/2006.
 
 A liberdade provisória sem fiança e com vínculo, se dá nas hipóteses em que não se permite a prisão preventiva e trata-se de um direito subjetivo processual do acusado.
 
 Na espécie sub examen os acusados comprovaram no momento de sua prisão as suas identidades, demonstraram possuir residência fixa, ocupações lícitas, bem como, restaram comprovado que é primária e possuir bons antecedentes.
 
 Não há nos autos também notícia de que os acusados sejam dado à prática reiterada de condutas ilícitas, não evidências de que esta buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
 
 A respeito disso torna-se interessante a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO TENTADO.
 
 PRISÃO CAUTELAR.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2.
 
 In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta.
 
 Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito praticado, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
 
 Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 4.
 
 Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (Recurso em Habeas Corpus nº 76.006/CE (2016/0243446-2), 6ª Turma do STJ, Rel.
 
 Maria Thereza de Assis Moura.
 
 DJe 24.02.2017).
 
 Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem uma custódia preventiva, pelo que demonstra serem os acusados DUYLY SOUSA SILVA e ERICK IGOR ALVES merecedores do benefício da liberdade provisória, devendo observar as seguintes condições sob pena de revogação do benefício: MONITORAMENTO ELETRONICO Não cometer um novo crime ou contravenção penal.
 
 Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; Não mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo.
 
 Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas.
 
 Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados).
 
 Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio.
 
 Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa; Não andar em turmas, gangues ou galeras; Nunca portar armas de qualquer espécie; Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas.
 
 Não frequentar bares, boates, casas de Show, locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; Sempre portar documentos pessoais e cópia do Alvará de Soltura.
 
 Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo.
 
 Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; Posto isso, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal, concedo aos acusados DUYLY SOUSA SILVA e ERICK IGOR ALVES o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e cumprimento das determinações acima especificadas, sob pena de revogação.
 
 Anoto nessa oportunidade que a não observação de todas as condições determinada nessa situação acarretará a imediata revogação do benefício com a expedição do Mandado de Recaptura.
 
 Oficie-se ao CIME para que proceda o agendamento, a inserção do monitoramento eletrônico e a fiscalização, devendo em caso de eventual descumprimento ou ruptura do dispositivo comunicar imediatamente a este juízo. 2.
 
 PROVIDÊNCIAS A SEREM EFETUADAS PELA SECRETARIA: Visando o andamento do processo, bem como, resguardar os direitos da acusada que está presa provisoriamente determino a adoção das seguintes medidas pela Secretaria Judiciária deste Juízo: a) Expeça-se de imediato competente Alvará de Soltura, constando a advertência que o acusado deverá ser colocado de imediato em liberdade, salvo se por outro motivo tiver de ser mantido encarcerado. b) Expeça-se competente Termo de Compromisso, que deverá ser assinado em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de revogação desse benefício da liberdade provisória.
 
 C) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, OFICIO E ALVARÁ DE SOLTURA PARA OS DEVIDOS FINS, devendo a SEAP comunicar o efetivo cumprimento no prazo de 24 horas.
 
 Diligencie-se e Cumpra-se.
 
 Santarém, 30 de abril de 2025.
 
 GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO
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                                            23/05/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2025 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2025 09:28 Juntada de Ofício 
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                                            23/05/2025 09:25 Juntada de Ofício 
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                                            23/05/2025 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2025 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/05/2025 10:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/04/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 11:11 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Santarém. 
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                                            30/04/2025 11:02 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            30/04/2025 08:33 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de 
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                                            30/04/2025 08:33 Concedida a Liberdade provisória de DUYLY SOUSA SILVA - CPF: *31.***.*13-40 (AUTOR DO FATO) e ERICK IGOR ALVES VIEIRA - CPF: *41.***.*92-05 (AUTOR DO FATO). 
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                                            30/04/2025 08:33 Recebida a denúncia contra DUYLY SOUSA SILVA - CPF: *31.***.*13-40 (AUTOR DO FATO) e ERICK IGOR ALVES VIEIRA - CPF: *41.***.*92-05 (AUTOR DO FATO) 
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                                            30/04/2025 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 09:17 Mantida a prisão preventida 
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                                            29/04/2025 09:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2025 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 08:47 Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos) 
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                                            28/04/2025 19:20 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            22/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 09:52 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/04/2025 12:17 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            16/04/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 17:31 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            13/04/2025 23:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/04/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 10:43 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            07/04/2025 11:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/04/2025 10:07 Mantida a prisão preventida 
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                                            07/04/2025 10:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2025 13:22 Expedição de Mandado de prisão. 
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                                            06/04/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2025 13:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/04/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 12:31 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            06/04/2025 09:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/04/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2025 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2025 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2025 06:38 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            06/04/2025 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 06:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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