TJPA - 0908880-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 21:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de NICK ENDRIW SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de NICK ENDRIW SILVA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de NICK ENDRIW SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de NICK ENDRIW SILVA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0908880-56.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 04 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2024 14:44
Decorrido prazo de NICK ENDRIW SILVA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:24
Declarada incompetência
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01/12/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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