TJPA - 0800823-53.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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18/08/2025 09:26
Extinta a punibilidade de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAAR - ANANINDEUA (AUTORIDADE) e GABRIEL QUEIROZ SILVA DA SILVA - CPF: *96.***.*15-87 (AUTOR DO FATO) por composição civil dos danos
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13/08/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 13/08/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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12/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 23:21
Juntada de mandado
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800823-53.2023.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça ] DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que os denunciados já foram devidamente citados, conforme ID nº 125794561 e compareceram à audiência de suspensão condicional do processo.
Ocorre que, muito embora haja nos autos resposta à acusação juntada por advogada, esta não acostou aos autos procuração assinada pelos denunciados, ainda que determinado por este Juízo, não sanando, portanto, a regularização processual.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 10h30min, a ser realizada de forma presencial.
A fim de assegurar a boa dinâmica dos procedimentos realizados neste Juizado Especial, que tem como característica crimes com rápido prazo prescricional os quais exigem deste Juízo uma atuação organizada e célere, Ficam as partes cientes que qualquer pedido referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo, decidi-lo e tomar as providências necessárias.
INTMEE-SE a parte denunciada, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução de julgamento.
Conste-se expressamente no mandado: a) que foi ofertada Denúncia pelo Ministério Público em seu desfavor, razão pela qual deverá vir acompanhada de advogado, na ausência do qual lhe será nomeado Defensor Público ou defensor dativo, sendo necessária a apresentação de resposta à acusação, de forma escrita, até a audiência designada ou durante a realização do ato; b) que na referida audiência poderá ocorrer recebimento da denúncia com a consequente oitiva de testemunhas; c) que se devidamente INTIMADA não compareça sem justo motivo será aplicado o artigo 367 do Código de Processo Penal e o processo seguirá sem sua presença, inclusive sem a necessidade de futuras intimações; d) que qualquer requerimento referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo; e) que poderá trazer testemunhas, em número máximo de 03 (três), independentemente de mandado de intimação, ou seja, sem comunicação prévia realizada pelo Poder Judiciário.
Alternativamente, poderá apresentar justificadamente requerimento para intimação de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência designada, na forma do art. 78, §1º, da Lei 9.099/95 e, neste caso, deverá indicar o nome completo, endereço completo, telefone ou outros dados que facilitem a intimação.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos termos do art. 78, § 3º, da Lei 9.099/05.
Intimem-se as testemunhas apresentadas pelo (a/os) denunciado (a/os) nos termos do artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95, por meio de oficial de justiça, devendo, excepcionalmente, os mandados serem cumpridos em regime de urgência até a data da audiência designada.
CIENTIFIQUEM-SE pessoalmente Ministério Público e a Defensoria Pública.
Autorizo aos oficiais de justiça a citação e intimação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), DEVENDO no momento da diligência adotar procedimento que assegure a presença dos três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Além disso, o oficial de justiça deverá atentar que sede processual penal a citação é sempre de natureza pessoal e não pode ser realizada através de terceiros.
Conste-se a secretaria essa autorização no mandado expedido.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
08/08/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800823-53.2023.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça ] DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que os denunciados já foram devidamente citados, conforme ID nº 125794561 e compareceram à audiência de suspensão condicional do processo.
Ocorre que, muito embora haja nos autos resposta à acusação juntada por advogada, esta não acostou aos autos procuração assinada pelos denunciados, ainda que determinado por este Juízo, não sanando, portanto, a regularização processual.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 10h30min, a ser realizada de forma presencial.
A fim de assegurar a boa dinâmica dos procedimentos realizados neste Juizado Especial, que tem como característica crimes com rápido prazo prescricional os quais exigem deste Juízo uma atuação organizada e célere, Ficam as partes cientes que qualquer pedido referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo, decidi-lo e tomar as providências necessárias.
INTMEE-SE a parte denunciada, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução de julgamento.
Conste-se expressamente no mandado: a) que foi ofertada Denúncia pelo Ministério Público em seu desfavor, razão pela qual deverá vir acompanhada de advogado, na ausência do qual lhe será nomeado Defensor Público ou defensor dativo, sendo necessária a apresentação de resposta à acusação, de forma escrita, até a audiência designada ou durante a realização do ato; b) que na referida audiência poderá ocorrer recebimento da denúncia com a consequente oitiva de testemunhas; c) que se devidamente INTIMADA não compareça sem justo motivo será aplicado o artigo 367 do Código de Processo Penal e o processo seguirá sem sua presença, inclusive sem a necessidade de futuras intimações; d) que qualquer requerimento referente à audiência deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para que este Juízo tenha tempo hábil de conhecê-lo; e) que poderá trazer testemunhas, em número máximo de 03 (três), independentemente de mandado de intimação, ou seja, sem comunicação prévia realizada pelo Poder Judiciário.
Alternativamente, poderá apresentar justificadamente requerimento para intimação de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência designada, na forma do art. 78, §1º, da Lei 9.099/95 e, neste caso, deverá indicar o nome completo, endereço completo, telefone ou outros dados que facilitem a intimação.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos termos do art. 78, § 3º, da Lei 9.099/05.
Intimem-se as testemunhas apresentadas pelo (a/os) denunciado (a/os) nos termos do artigo 78, §1º, da Lei 9.099/95, por meio de oficial de justiça, devendo, excepcionalmente, os mandados serem cumpridos em regime de urgência até a data da audiência designada.
CIENTIFIQUEM-SE pessoalmente Ministério Público e a Defensoria Pública.
Autorizo aos oficiais de justiça a citação e intimação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), DEVENDO no momento da diligência adotar procedimento que assegure a presença dos três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Além disso, o oficial de justiça deverá atentar que sede processual penal a citação é sempre de natureza pessoal e não pode ser realizada através de terceiros.
Conste-se a secretaria essa autorização no mandado expedido.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
19/05/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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12/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:40
Expedição de .
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15/01/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:31
Juntada de Petição de denúncia
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28/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:32
Audiência Preliminar realizada para 28/11/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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27/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:33
Juntada de mandado
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15/02/2023 10:30
Juntada de mandado
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29/01/2023 09:01
Audiência Preliminar designada para 28/11/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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29/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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