TJPA - 0023796-09.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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28/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0023796-09.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INCORPORAÇÃO DAS MILITAR.
Requerente : JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Argumenta o requerente à peça inicial, em síntese, que é policial militar e foi nomeado para exercer a função comissionada no período de 01 de janeiro de 2007 até novembro de 2010 (documentos em anexo), perfazendo, portanto, mais de quatro anos de serviços prestados na função de Assessor de Gabinete II, fazendo jus a incorporar 40% da maior representação percebida, em conformidade com a legislação vigente.
Em face disso, ingressou com a presente ação, pugnando pela concessão de tutela antecipada, e no mérito, a confirmação da medida com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LC 39/2002 e a incorporação definitiva do DAS aos vencimentos do Autor.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada.
O ente estatal ofertou defesa arguindo, em suma, a constitucionalidade da LC nº. 39/2002.
O Autor se manifestou em réplica.
O Ministério Público manifestou-se em parecer pela procedência da ação.
Os autos vieram redistribuídos a esse juízo em declínio de competência.
O feito foi suspenso pelo juízo e posteriormente, retomada a marcha processual e determinada a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação proposta por policial militar em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LC 39/2002 e a incorporação da gratificação de representação aos seus proventos, em virtude do exercício de função gratificada.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, vê-se, de pronto, que o argumento do ente estatal é insubsistente, pois a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais se regula até hoje pelo Decreto Federal nº. 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Rejeito a prescrição suscitada pelo requerido, por entender que o pedido de incorporação do DAS à remuneração do ora Autor, constitui obrigação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês sempre que a Administração Pública se omite em adimpli-la, conforme é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL MANDANDO DE SEGURANÇA DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA LEGAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO NO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV DO CPC IMPOSSIBILIDADE APELANTES AFIRMAM SEREM PENSIONISTA DA POLICIA MILITAR ESTADUAL E QUE DEVERIAM PERCEBER PARCELA RERENTE AO ABONO SALARIAL EM CORRESPONDÊNCIA AO VALOR PAGO AOS MILITARES DA ATIVA ATO APONTADO COMO ILEGAL, NÃO PERCEPÇÃO DO ABONO SALARIAL, NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS, MAS SIM DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, LOGO O PRAZO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA SE REVALIDARÁ A CADA PERÍODO QUE SE VERIFICA A OMISSÃO, OCASIÃO EM QUE A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O DIREITO SE RENOVARÁ A CADA MÊS TRATA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SER FALAR EM NÃO APROVEITAMENTO DE PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.”(201430204002, 138618, Rel.
ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 02/10/2014) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADOS.
EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3 - Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo. 4 O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto.
Reexame e Apelação conhecidos e providos” (201230163763, 131378, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 01/04/2014). (Grifei).
Frise-se, todavia, que deverá ser aplicado ao caso a prescrição quinquenal, mas tão somente referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, o que no caso, compreende apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, caso julgada procedente a presente ação.
Passo ao exame do mérito da causa.
Analisando a matéria de que versa a lide, verifica-se que grande parte da argumentação discutida já restou superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n°. 39/2002 relativamente à previdência dos servidores militares.
Vejamos: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3.
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4.
A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n .
DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023). (Grifei).
Ante a decisão do STF, aplica-se ao caso dos autos o art. 94 da Lei Complementar nº. 39/2002, que assim dispõe: Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. (Grifos nossos). [...] § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem (NR LC 44/2003). (Grifei).
Com efeito, constata-se que a gratificação que o autor pretende é transitória e propter laborem, logo, em regra, insuscetível de incorporação, após o advento da Lei Complementar estadual nº 39/2002.
Entretanto, o referido art. 94, § 2º da LC estadual nº. 39/2002 ressalvou os direitos adquiridos, o que no caso presente não se configura, haja vista o Autor ter iniciado o exercício da função gratificada em 2007 em diante (ID. 35222785), ou seja, após a Lei revogadora do direito à incorporação (vigente em 30 de janeiro de 2003).
Isto é, quando o Autor iniciou o exercício da função gratificada, conforme certidão nos autos (ID. 35222785), àquela LC revogadora já se encontrava em vigor.
Por seu turno, a Lei estadual nº. 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, assim refere: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei’.
Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens’. ‘Art. 4º - Tendo sido exercido pelo policial-militar mais de um cargo em comissão ou função gratificada, será considerado o de maior nível.
Verifica-se, com base nas regras acima citadas, que o Autor não possui o direito adquirido à incorporação da parcela pleiteada, poque o exercício das funções gratificadas, a partir de dezembro de 2002, ocorrera após o advento da LC estadual nº. 39/2002, alterada pela LCE 44/03, logo, já sob a vigência da nova lei que revogou o direito de incorporação.
Assim, diante do todo exposto, não resta outra medida a esse juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral, por ausência de amparo legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0023796-09.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Em razão do julgamento da ADI 5154, que ensejou a suspensão destes autos, determino seu prosseguimento.
Dê a UPJ ciência desta às partes e após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADPF de número 5154
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07/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:45
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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23/07/2022 17:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:23
Processo migrado do sistema Libra
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21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 12:46
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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19/04/2021 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/02/2021 12:41
REMESSA INTERNA
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18/02/2021 09:15
Remessa
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04/12/2019 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 11:44
SUSPENSO EM SECRETARIA
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10/12/2018 12:05
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2018 11:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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18/10/2018 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/10/2018 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/10/2018 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2018 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 12:01
REMESSA INTERNA
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28/09/2018 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/08/2018 11:07
AGUARDANDO PRAZO
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10/08/2018 08:36
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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10/08/2018 08:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/06/2018 13:05
AGUARDANDO PRAZO
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29/08/2017 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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29/08/2017 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/08/2017 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (51973), que representa a parte JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA (5698922) no processo 00237960920128140301.
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18/08/2017 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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17/08/2017 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2017 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2017 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2017 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2017 13:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/08/2017 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2017 10:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/12/2016 12:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/09/2016 16:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 16:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2016 16:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/09/2016 16:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2016 16:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 16:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/06/2016 11:42
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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22/01/2016 17:24
Remessa
-
22/01/2016 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/10/2015 13:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/05/2015 11:12
Remessa
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13/05/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/05/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2015 15:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: doc protocolado por equivoco.
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06/05/2015 15:44
Remessa
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06/05/2015 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2015 09:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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15/01/2015 11:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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12/11/2014 10:56
CONCLUSOS
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11/11/2014 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/11/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/11/2014 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/11/2014 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/11/2014 10:44
Remessa
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03/11/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/11/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/10/2014 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2014 12:17
AGUARDANDO REMESSA MP
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08/10/2014 09:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA no processo 00237960920128140301.
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10/09/2014 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/09/2014 11:38
RESENHA
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28/08/2014 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/08/2014 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/08/2014 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2014 09:41
Mero expediente - Mero expediente
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25/06/2014 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2014 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2014 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/06/2014 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/06/2014 09:02
Remessa
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18/06/2014 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/06/2014 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2014 09:24
VISTAS AO ADVOGADO - Fls. 58. fone 8186-9051.
-
13/06/2014 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA BRITO FERNANDES (7355083), que representa a parte JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA (5698922) no processo 00237960920128140301.
-
12/06/2014 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2014 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 10:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/06/2014 10:00
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2014 14:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (5046861), que representa a parte JOSE ANTONIO SANTOS DA SILVA (5698922) no processo 00237960920128140301.
-
26/05/2014 13:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2014 12:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/05/2014 08:14
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
05/05/2014 14:44
À DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2014 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 14:43
Mero expediente - Mero expediente
-
05/05/2014 12:31
OUTROS
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02/05/2014 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA SOUZA DOS SANTOS (55911), que representa a parte ESTADO DO PARA (3865945) no processo 00237960920128140301.
-
02/05/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2014 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2014 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2014 09:40
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
10/03/2014 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2014 16:22
Remessa
-
20/02/2014 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2014 08:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/01/2014 08:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/12/2013 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOAO XAVIER PANTOJA
-
13/12/2013 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/12/2013 13:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/12/2013 13:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/12/2013 13:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2013 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2013 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2013 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2013 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2013 09:10
Citação CITACAO
-
06/12/2013 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2013 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2013 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2013 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2013 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2013 09:53
Remessa
-
10/09/2013 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2013 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2013 16:57
Remessa
-
18/04/2013 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2013 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2013 09:19
OUTROS
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05/02/2013 15:03
Remessa
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05/02/2013 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2013 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/10/2012 16:03
OUTROS
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23/10/2012 13:37
OUTROS
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09/10/2012 13:36
OUTROS
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09/10/2012 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/09/2012 11:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
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21/09/2012 10:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/05/2012 09:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/05/2012 09:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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