TJPA - 0808445-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
11/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IRAN RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808445-36.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Família Distrital de Icoaraci RECORRENTE: IRAN RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): ALESSANDRA LEINAD DE LIMA DA SILVA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Iran Rodrigues da Silva contra decisão interlocutória do Juízo da Vara da Família Distrital de Icoaraci, nos autos de cumprimento de sentença da Ação de Alimentos n.º 0807351-66.2024.8.14.0201, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que determinou o cumprimento da obrigação alimentar provisória.
O agravante alegou: contradição quanto à citação pessoal; ausência de poderes específicos na procuração para recebimento de intimações; omissão na análise da impossibilidade de pagamento da verba alimentar; ausência de enfrentamento de precedentes; existência de prejudicialidade externa em razão de ação de investigação de paternidade; e necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar decretação de prisão civil.
Pleiteou, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração em cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão agravada.
A intimação ocorreu em 02/04/2025 (quarta-feira), iniciando-se a contagem em 03/04/2025, e findando-se o prazo em 28/04/2025 (segunda-feira), conforme contagem dos dias úteis e feriados do TJPA.
O recurso foi protocolado no dia 29/04/2025, após o prazo legal, sem alegação ou comprovação de falha técnica no sistema PJe que pudesse justificar o atraso.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais considera intempestivo o recurso eletrônico interposto após as 23h59min59s do último dia do prazo, salvo prova de falha no sistema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É intempestivo o agravo de instrumento interposto após as 23h59min59s do último dia do prazo legal de 15 dias úteis, salvo prova de instabilidade técnica no sistema de peticionamento eletrônico.
O prazo recursal previsto no CPC prevalece sobre indicações automáticas fornecidas pelo sistema PJe, incumbindo à parte a correta contagem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 224; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 0100333-67.2021.8.26.9008, Rel.
Des.
Alexandre Pereira da Silva, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2219318/MA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.04.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRAN RODRIGUES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Família Distrital de Icoaraci, nos autos do cumprimento de sentença vinculado à Ação de Alimentos n.º 0807351-66.2024.8.14.0201, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, mantendo os termos da decisão que determinou o cumprimento da obrigação alimentar provisória.
Na petição inicial acostada sob ID nº 26459329, o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição na decisão impugnada quanto à efetiva citação pessoal do executado; (ii) a ausência de poderes específicos na procuração outorgada ao advogado para fins de recebimento de citação/intimação pessoal, o que violaria o disposto no art. 105 do CPC; (iii) a omissão do juízo de origem quanto à análise da impossibilidade real de pagamento dos alimentos provisórios, demonstrada por documentos que acompanham a inicial do agravo; (iv) a ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça trazidos nos embargos rejeitados, em violação ao art. 489, §1º, VI do CPC; (v) a necessidade de suspensão do cumprimento da sentença por prejudicialidade externa, diante da existência de ação de investigação de paternidade em curso, com possível repercussão direta sobre o dever alimentar; (vi) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar eventual decretação de prisão civil até o julgamento final deste agravo.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, anulando os atos executivos que culminariam na prisão civil do agravante.
Em sede de distribuição, inicialmente foi declinada a competência para as Turmas de Direito Privado, tendo o feito sido redistribuído para este órgão julgador (decisão monocrática de ID nº 26501550). É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade do Recurso De antemão, observo que a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento encontra óbice intransponível quanto ao requisito da tempestividade, razão pela qual entendo pelo não conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão interlocutória: “§ 5º O prazo para interposição de agravo de instrumento será de 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, conforme reconhecido pelo próprio agravante em suas razões (Id nº 26459329), a intimação da decisão agravada ocorreu em 02/04/2025 (quarta-feira).
Aplicando-se o art. 224 do CPC, inicia-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 03/04/2025.
Contando-se 15 dias úteis, com exclusão de finais de semana e considerando os feriados regulamentares do TJPA (Portaria nº 5750/2024-GP), o prazo final para a interposição do recurso expirou em 28/04/2025 (segunda-feira).
Todavia, o protocolo da petição inicial do Agravo ocorreu somente em 29/04/2025, já fora do prazo legal, conforme certificado pela assinatura eletrônica aposta no documento.
A jurisprudência é firme ao considerar intempestivo o recurso em sistema eletrônico, quando não demonstrada falha técnica: Agravo de instrumento.
Intempestividade.
Recurso interposto às 00h00min:24seg do dia seguinte ao último dia de prazo para interposição.
Peticionamento eletrônico.
Recurso que deve ser interposto até as 24:00 hs do último dia de prazo, portanto, até 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior.
Ausência de provas de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01003336720218269008 SP 0100333-67 .2021.8.26.9008, Relator.: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 22/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2219318 MA 2022/0308289-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) No presente feito, não há qualquer alegação ou comprovação de instabilidade técnica do sistema PJe no dia 28/04/2025.
Logo, a submissão do recurso após a meia-noite não encontra respaldo legal.
Dessa forma, por ausência de requisito de admissibilidade recursal (tempestividade), impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por ser intempestivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*96-49 (AGRAVANTE)
-
30/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 11:31
Declarada incompetência
-
29/04/2025 00:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852966-07.2023.8.14.0301
Antonio Paulo Alves Ferreira
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:29
Processo nº 0852966-07.2023.8.14.0301
Antonio Paulo Alves Ferreira
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 16:02
Processo nº 0851771-16.2025.8.14.0301
Clara Cristina Batista Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 10:46
Processo nº 0810545-84.2023.8.14.0015
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Kleber Jackson Nunes Araujo
Advogado: Robson Ramos de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 09:46
Processo nº 0800406-73.2025.8.14.0057
Suellane Araujo de Sousa
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 14:51