TJPA - 0801802-38.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:41
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 14/10/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Processo nº: 0801802-38.2025.8.14.0008 Nome: GERSON CARLOS CARDOSO DE LIMA Endereço: TV.
Benedito José, QD 259, 34, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade conforme artigo 54 da lei 9.099/1995. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida excepcional exige prova documental suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e a urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, o autor GERSON CARLOS CARDOSO DE LIMA afirma jamais ter contratado o cartão de crédito consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, apontando suposta contratação fraudulenta.
Contudo, conforme reconhecido na própria petição inicial (ID 142899169 - Pág. 3), os descontos questionados vêm sendo realizados há mais de 4 (quatro) anos, desde maio de 2020, o que, por si só, afasta a urgência necessária à concessão da medida liminar.
A longa duração dos descontos sem a adoção de medidas judiciais anteriores demonstra ausência de risco iminente ou dano irreparável, elementos indispensáveis à concessão da tutela pretendida.
Além disso, as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ainda não foram esclarecidas com o grau de certeza exigido para o deferimento da medida de urgência.
As imagens, gravações e extratos apresentados com a inicial (ex.: ID 142899183) demandam instrução probatória para que se possa aferir com segurança a ausência de consentimento do autor e a configuração de eventual ilicitude.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual, caso venham aos autos elementos adicionais que modifiquem o entendimento ora adotado. 3.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14.10.2025, às 11h00min; 4.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa; 5.
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95; 6.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato. 7.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, § 2º, da lei 9.099/95.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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