TJPA - 0000304-89.2020.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, através do Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra o(s) acusado(s) devidamente qualificado(s) na peça ministerial, descrevendo a ação cometida pelo(s) denunciado(s) imputando-lhe(s) o tipo penal pertinente previsto no atual ordenamento jurídico.
A denúncia foi recebida, pois foi atendido o seu aspecto formal (art. 41 c/c 395, I, do CPP), fora identificada a presença tantos dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a peça vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Contudo, em que pese o efetivo e regular andamento do feito até o presente momento, a marcha processual se tornou morosa, fazendo com que o processo excedesse o prazo ideal e almejado para atingir o deslinde da ação.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a instrução processual não fora concluída.
Há de se considerar que, conforme dispõe a Lei Penal, depois de transitar em julgado a sentença final, a prescrição é regulada pela pena aplicada (artigo 110 do CPB).
Assim, é de todo evidente, no entanto, que no presente caso a relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, com observância ao comando contido no art. 59 (fixação da pena) do CPB, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, o reconhecimento da prescrição retroativa (da pretensão punitiva).
Conforme as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), as circunstâncias atenuantes (art. 65 e 66 do CPB), as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CPB), as causas de diminuição e aumento de pena, percebe-se um quadro favorável para o denunciado.
Ademais, bem como que as circunstâncias do crime, conforme narrado na denúncia, não ultrapassou a elementares do tipo penal, a pena aplicável ao presente caso, seguindo o critério da razoabilidade e os parâmetros de dosimetria da pena adotados por este Juízo em suas decisões, será muito próxima do mínimo legal.
Nesse diapasão, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição retroativa antecipada.
Constitui verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza de que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o prazo prescricional em relação à sanção menor.
Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas do réu, bem como as normas circunstanciais e consequências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente.
Constata-se, assim, que, em havendo condenação a uma pena, provável, seria de reconhecer-se, a posteriori, que a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu no caso em tela, a luz da análise dos artigos que regulam a prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CPB), eis que a última causa interruptiva da prescrição fora o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CPB). É sabido que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 438 que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Todavia, é forçoso, no caso em comento, dissentir daquela orientação, pois se afigura inconcebível que tamanho formalismo da Lei tenha o condão de forçar o Julgador a levar adiante uma instrução de relação jurídica processual fulminada, contaminada pelo vírus da autodestruição, tal ato é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso e, pior do que isso, fazer com que tal atraso venha a fazer que processos ainda úteis trilhem tal caminho, por causa do inútil dispêndio de tempo.
O sentido político e teleológico do processo é a pacificação social, com o objetivo de atribuir a cada um o direito material violado.
Particularmente quanto ao processo criminal, tem ele o principal objetivo de impor ao transgressor da norma incriminadora uma sanção decorrente de seu ato, desestimulando, assim, condutas semelhantes da sociedade.
Ocorre que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais integrantes da relação processual devem zelar por um processo eficaz e apto a alcançar as finalidades a que se destina.
De nada adianta impor andamento ao processo, quando o magistrado, pelas circunstâncias do caso, pode verificar, ab initio, que eventual sentença condenatória será inócua por força da prescrição retroativa.
Aliás, esse comportamento se mostraria contrário à ideia de economia processual e afrontaria os anseios da sociedade por um Judiciário mais célere e eficaz.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇO CRIMINAL.
EXTINÇO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇO.
ACORDAO MANTIDO.
No presente caso, deve ser mantido o acórdão proferido, uma vez que, como explicitado no voto combatido, não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível o reconhecimento da pena projetada.
Contudo, com base em parcela relevante da doutrina pátria, é de ser reconhecida a viabilidade do reconhecimento da prescrição virtual por dois motivos evidentes - ausência de interesse de agir e economia processual.
ACÓRDAO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇO. (Recurso Crime Nº *10.***.*35-09, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/05/2017) (Grifei e sublinhei) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 10, 107, IV, 109, 110, 115 e 117, todos do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇO DA PUNIBILIDADE do fato imputado ao(s) denunciado(s) pela prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, REVOGO eventual prisão preventiva e/ou medida cautelar diversa da prisão decretada em face do(s) denunciado(s). À Secretaria, HAVENDO fiança recolhida nos autos, nos termos do art. 337 do CPP, ORDENO a restituição da fiança prestada nos autos à parte ré, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 dias, comparecer a este Juízo a fim de receber o respectivo ALVARÁ, mediante termo nos autos, e apresentação perante a autoridade competente.
Se decorridos 90 (noventa) dias da intimação, não for reclamada a fiança, DECRETO seu perdimento, devendo seu valor ser recolhido ao fundo penitenciário.
Desse modo, oficie-se à autoridade responsável pelo depósito para que dê a destinação devida, conforme previsto no art. 345 do CPP, devendo tudo ser atualizado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. À Secretaria, proceda-se a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso.
Considerando a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado, assim: 1- PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado do Pará (artigo 809 do CPP); e 2- ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
Sem custas.
INTIME-SE o acusado somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal–PA -
20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 09:52
Processo migrado do sistema Libra
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31/01/2022 19:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/01/2022 19:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/01/2022 19:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
31/01/2022 19:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2022 18:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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31/01/2022 18:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2022 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE CASTANHAL, : ELMA CARINA DA COSTA LUZ
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10/01/2022 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/11/2021 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/11/2021 10:54
AGUARDANDO PRAZO
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19/11/2021 09:54
Citação CITACAO
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19/11/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/11/2021 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/11/2021 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/11/2021 11:49
Denúncia - Denúncia
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09/11/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2021 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/08/2021 10:27
CONCLUSOS
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16/08/2021 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2021 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2021 11:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
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02/08/2021 11:43
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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02/08/2021 11:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte AUTORIDADE POLICIAL (4088918) do processo 00003048920208140015.Motivo: EM VIRTUDE DE DECISÃO DO MP
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02/09/2020 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/09/2020 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/07/2020 09:41
OUTROS
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14/07/2020 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3335-63
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14/07/2020 11:51
Remessa
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14/07/2020 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2020 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2020 11:44
OUTROS
-
10/02/2020 11:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2020 10:56
OUTROS
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05/02/2020 14:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/02/2020 14:05
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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05/02/2020 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, JUIZ TITULAR: LIBIO ARAUJO MOURA
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05/02/2020 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, JUIZ TITULAR: LIBIO ARAUJO MOURA
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05/02/2020 14:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000304-89.2020.8.14.0015 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
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15/01/2020 14:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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15/01/2020 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2020 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1318-75
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15/01/2020 11:24
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
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15/01/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/01/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/01/2020 10:25
AGUARDANDO PRAZO
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15/01/2020 08:40
OUTROS
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14/01/2020 15:15
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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13/01/2020 14:06
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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13/01/2020 13:22
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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13/01/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2020 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/01/2020 11:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/01/2020 11:19
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE CASTANHAL para Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, da Secretaria: SECRETARIA DA VA
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13/01/2020 11:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003048920208140015: - Nr inquerito alterado de 00171/2020.100038-9 para 0017120201000389. - Número de páginas removido. - Número de volumes removido. - Tipo de Prioridade alterada para PL.
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13/01/2020 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2020 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/01/2020 10:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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12/01/2020 09:57
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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