TJPA - 0809905-58.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809905-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO A 35%.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos valores devidos em contratos bancários firmados com o autor, inclusive os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o fundamento de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a suspensão integral dos descontos mensais em folha de pagamento do consumidor, em razão de alegada situação de superendividamento, antes da realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a suspensão ampla e incondicional de obrigações contratuais do consumidor superendividado, mas prevê mecanismos de negociação que assegurem o equilíbrio entre a preservação do mínimo existencial e a continuidade da relação contratual. 4.
A jurisprudência majoritária admite a limitação provisória dos descontos mensais incidentes sobre proventos do devedor a até 35% da renda líquida, como medida de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente antes da homologação judicial de plano de pagamento. 5.
No caso concreto, a liminar que suspendeu integralmente os descontos bancários mostra-se desproporcional, devendo ser reformada parcialmente para permitir descontos limitados a 35% da renda líquida do agravado, preservando-se a efetividade dos contratos e o equilíbrio entre as partes. 6.
A restrição aos descontos deve perdurar até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sendo vedada a contratação de novos empréstimos durante esse período, sob pena de revogação da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão integral dos descontos mensais em folha de pagamento de consumidor superendividado não encontra amparo legal e deve ser substituída pela limitação a 35% da renda líquida, conforme parâmetro jurisprudencial e legislativo. 2.
A medida provisória de limitação dos descontos tem como finalidade assegurar o mínimo existencial e deve vigorar até a realização de audiência prevista no art. 104-A do CDC. 3.
Durante a vigência da tutela, é vedada ao consumidor a contratação de novos empréstimos, sob pena de revogação da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 104-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0713371-81.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 05.06.2024; TJ-RS, AI 5205399-28.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Guinther Spode, j. 12.07.2023; TJ-MG, AI 1.0000.21.949383-0/007, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 07.06.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores devidos nos contratos firmados com os réus, suspender execuções e impedir a negativação do nome do autor, além de fixar multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para eventual descumprimento.
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL (PJE 1º GRAU 0835619-87.2025.8.14.0301) Na petição inicial o autor RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL aposentado pelo INSS, alega que se encontra em estado de superendividamento, comprometendo sua renda líquida com empréstimos e dívidas bancárias diversas, o que compromete seu mínimo existencial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender, total ou parcialmente, as cobranças mensais, vedar novas negativações e assegurar a possibilidade de apresentação de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC.
O juiz deferiu a liminar.
Transcrevo o dispositivo da decisão interlocutória agravada (id.26937786): Ante o exposto, no caso dos autos, entendo como presente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que as planilhas de débitos acostadas aos autos demonstram a sua situação de superendividamento, contribuindo para a verossimilhança das alegações realizadas pela requerente em sua petição inicial e demais manifestações interlocutórias.
Além disso, o periculum in mora também é evidente no caso em tela.
Isso porque a referida situação de superendividamento compromete grande parte dos rendimentos do requerente, prejudicando a aferição de renda mínima para a sua subsistência, em especial quando consideradas as diversas despesas do demandante apresentadas na tabela de ID 142428283 - Pág. 3.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar: i) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos dos contratos firmados com os requeridos até o deslinde do feito; ii) sejam suspensas ações e execuções em curso contra o requerente cujo objetos sejam os contratos e dívidas aqui discutidos; iii) que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas.
O não cumprimento desta determinação por quaisquer das requeridas implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$100.000,00 (cem mil reais), valor a ser pago pela parte que der causa ao descumprimento.
Intime-se as partes requeridas, na pessoa de seus representantes jurídicos, para que cumpram a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Destaco, ainda, que o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) é considerado coletivamente, e não individualmente para cada parte requerida que descumprir esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Do agendamento de audiência no 2o CEJUSC Encaminhem-se os autos ao 2o CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação prevista pelo art. 104-A do CDC/1990, na qual o requerente deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento de suas dívidas, a ser apreciada pelos réus, que poderão pedir prazo para manifestar sua aceitação ao plano, ou aderir à proposta na própria audiência.
Inconformado, o BANCO PAN S/A interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO id. 26937782, sustentando que a suspensão das exigibilidades dos contratos e das ações em curso causa grave prejuízo às atividades bancárias e desequilibra as relações contratuais firmadas, uma vez que a parte autora permanece inadimplente e, ao mesmo tempo, se beneficia da suspensão ampla de suas obrigações, sem qualquer contrapartida ou negociação formal com os credores.
Informa que a concessão de tutela de urgência sem o contraditório prévio compromete o devido processo legal, especialmente quando se trata de medida com forte impacto econômico sobre os réus, afetando inclusive a arrecadação e a recuperação de crédito.
Defende que a simples alegação de comprometimento de renda não basta para caracterizar o superendividamento nos moldes legais previstos, sendo imprescindível análise mais aprofundada dos documentos e realização de audiência antes da imposição de medidas drásticas.
Requer, assim, a revogação da decisão agravada ou, ao menos, sua modificação parcial, a fim de que a eficácia da tutela deferida fique suspensa até decisão final do recurso ou realização de audiência com os credores.
Pedidos do Agravo de Instrumento 1.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a eficácia da tutela de urgência concedida; 2.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; 3.
Ao final, o provimento do agravo para revogar integralmente a tutela de urgência deferida; 4.
Subsidiariamente, a modificação parcial da decisão, com adoção de medidas menos gravosas aos recorrentes.
Efeito parcialmente deferido por esta relatora no id.26993507 Sem contrarrazões do agravado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da tutela de urgência que suspendeu integralmente as dívidas do agravado com base em alegado superendividamento.
O agravante, BANCO PAN S/A, pretende a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem que suspensão os descontos.
Com efeito, cumpre observar que a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento, NÃO determinou a suspensão automática ou indiscriminada de todas as obrigações do consumidor.
Ao contrário, a referida norma visa criar mecanismos para a renegociação e repactuação das dívidas de consumo, com foco na preservação do mínimo existencial.
Entre as medidas inseridas no código de defesa do consumidor, oportuno a transcrição do artigo 6, incisos XI, XII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que mesmo nos contratos com descontos em conta corrente, deve-se respeitar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do devedor, quando este se encontra em situação de superendividamento, visando garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido colaciono julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJ-DF 0713371-81.2024.8.07.0000 1875153, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS DAS RECORRENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA QUE NÃO ABORDA A MATÉRIA.
DEFESO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820, ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.PENA DE MULTA.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA MULTA E/OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, PORQUANTO APLICADA NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS É MENSAL, IMPOSITIVA A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA ASTREINTE.MANTIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE OBSERVAR A DIVISÃO DE FORMA PROPORCIONAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52053992820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, não se extrai do texto legal a possibilidade de suspensão integral e prévia da exigibilidade de todas as dívidas, como decidido pelo juízo de piso.
A concessão dessa medida de forma ampla e incondicional extrapola os limites traçados pela legislação vigente, prejudicando o equilíbrio contratual entre as partes.
Por outro lado, é incontroverso que o autor/agravado, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresenta um quadro de superendividamento que reclama a intervenção judicial, especialmente com vistas à preservação do mínimo existencial e à viabilidade futura da repactuação coletiva das dívidas.
Conforme documentação constante nos autos de origem, a renda bruta mensal do agravado é de R$ 4.586,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Desse montante, verifica-se a incidência de múltiplos descontos referentes a contratos de empréstimo consignado, que totalizam a quantia de R$ 1.888,28 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), resultando em um valor líquido mensal de R$ 2.697,84 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Esse volume de comprometimento da renda representa supera o parâmetro de 35% usualmente aceito pela jurisprudência pátria como limite razoável para garantir a preservação do mínimo existencial em casos de superendividamento.
Tal circunstância confirma a urgência de intervenção judicial, que respeite o direito do consumidor vulnerável sem suprimir, de modo absoluto, os efeitos de contratos validamente firmados, com o banco agravante.
Diante disso, justifica-se a limitação dos descontos mensais em 35% dos rendimentos líquidos do agravado, como medida de equilíbrio que assegura a dignidade do devedor ao mesmo tempo em que preserva a essência da relação contratual até que sobrevenha audiência conciliatória ou decisão final sobre plano de pagamento judicial.
Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, o AGRAVADO NÃO poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação tutela provisória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para: (i) Limitar os descontos incidentes sobre os proventos líquidos do agravado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a eventual homologação judicial de plano de pagamento; (ii) Ficam mantidas, por ora, as demais determinações da decisão agravada, quanto à proibição de negativação por dívidas objeto da ação, e multa por descumprimento, ressalvando-se a possibilidade de revisão após a instrução recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:30
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809905-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu liminar para suspender a exigibilidade das dívidas firmadas com instituições financeiras, bem como execuções em curso e nova negativação do nome do autor, aposentado pelo INSS, além de fixar multa diária em caso de descumprimento.
A parte agravante alega prejuízo às atividades bancárias e desequilíbrio contratual, pleiteando a revogação ou modificação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a suspensão ampla e irrestrita da exigibilidade das dívidas do consumidor com base apenas na alegação de superendividamento; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor a fim de preservar o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 104-A e outros dispositivos no CDC, não prevê a suspensão integral e incondicionada de todas as dívidas do consumidor, mas prevê mecanismos voltados à renegociação e à repactuação das dívidas com foco na manutenção do mínimo existencial. 4.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de limitação dos descontos mensais de empréstimos em até 35% da renda líquida do devedor superendividado, como medida provisória para garantir sua subsistência e dignidade. 5.
A decisão agravada extrapola os limites legais ao suspender integralmente a exigibilidade das dívidas, sem prévia tentativa de composição ou apresentação de plano de pagamento. 6.
A renda líquida do agravado, comprometida em percentual superior a 35% com descontos referentes a empréstimos, justifica intervenção judicial proporcional e temporária. 7.
A concessão parcial do efeito suspensivo visa equilibrar os interesses das partes: garante ao devedor a preservação do mínimo existencial e, aos credores, a manutenção da essencialidade contratual até ulterior análise judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão integral e automática das dívidas do consumidor, devendo a tutela provisória observar a proporcionalidade e o contraditório. 2. É admissível, em caráter provisório, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda líquida de consumidor superendividado a 35%, a fim de preservar o mínimo existencial até realização de audiência de conciliação e eventual plano de pagamento. 3.
A preservação da dignidade do devedor deve ser ponderada com a manutenção da eficácia dos contratos, evitando desequilíbrio nas relações jurídicas. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, e 104-A; CPC, arts. 932, II, e 995, parágrafo único; Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0713371-81.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 05.06.2024; TJ-RS, AI nº 5205399-28.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Guinther Spode, j. 12.07.2023; TJ-MG, AI nº 1000021-194938-30.07, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 07.06.2022.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores devidos nos contratos firmados com os réus, suspender execuções e impedir a negativação do nome do autor, além de fixar multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para eventual descumprimento.
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL (PJE 1º GRAU 0835619-87.2025.8.14.0301) Na petição inicial o autor RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO BRASIL aposentado pelo INSS, alega que se encontra em estado de superendividamento, comprometendo sua renda líquida com empréstimos e dívidas bancárias diversas, o que compromete seu mínimo existencial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender, total ou parcialmente, as cobranças mensais, vedar novas negativações e assegurar a possibilidade de apresentação de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC.
O juiz deferiu a liminar.
Transcrevo o dispositivo da decisão interlocutória agravada (id.26937786): Ante o exposto, no caso dos autos, entendo como presente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que as planilhas de débitos acostadas aos autos demonstram a sua situação de superendividamento, contribuindo para a verossimilhança das alegações realizadas pela requerente em sua petição inicial e demais manifestações interlocutórias.
Além disso, o periculum in mora também é evidente no caso em tela.
Isso porque a referida situação de superendividamento compromete grande parte dos rendimentos do requerente, prejudicando a aferição de renda mínima para a sua subsistência, em especial quando consideradas as diversas despesas do demandante apresentadas na tabela de ID 142428283 - Pág. 3.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar: i) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos dos contratos firmados com os requeridos até o deslinde do feito; ii) sejam suspensas ações e execuções em curso contra o requerente cujo objetos sejam os contratos e dívidas aqui discutidos; iii) que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas.
O não cumprimento desta determinação por quaisquer das requeridas implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$100.000,00 (cem mil reais), valor a ser pago pela parte que der causa ao descumprimento.
Intime-se as partes requeridas, na pessoa de seus representantes jurídicos, para que cumpram a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Destaco, ainda, que o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) é considerado coletivamente, e não individualmente para cada parte requerida que descumprir esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Do agendamento de audiência no 2o CEJUSC Encaminhem-se os autos ao 2o CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação prevista pelo art. 104-A do CDC/1990, na qual o requerente deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento de suas dívidas, a ser apreciada pelos réus, que poderão pedir prazo para manifestar sua aceitação ao plano, ou aderir à proposta na própria audiência.
Inconformado, o BANCO PAN S/A interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO id. 26937782, sustentando que a suspensão das exigibilidades dos contratos e das ações em curso causa grave prejuízo às atividades bancárias e desequilibra as relações contratuais firmadas, uma vez que a parte autora permanece inadimplente e, ao mesmo tempo, se beneficia da suspensão ampla de suas obrigações, sem qualquer contrapartida ou negociação formal com os credores.
Informa que a concessão de tutela de urgência sem o contraditório prévio compromete o devido processo legal, especialmente quando se trata de medida com forte impacto econômico sobre os réus, afetando inclusive a arrecadação e a recuperação de crédito.
Defende que a simples alegação de comprometimento de renda não basta para caracterizar o superendividamento nos moldes legais previstos, sendo imprescindível análise mais aprofundada dos documentos e realização de audiência antes da imposição de medidas drásticas.
Requer, assim, a revogação da decisão agravada ou, ao menos, sua modificação parcial, a fim de que a eficácia da tutela deferida fique suspensa até decisão final do recurso ou realização de audiência com os credores.
Pedidos do Agravo de Instrumento 1.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a eficácia da tutela de urgência concedida; 2.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; 3.
Ao final, o provimento do agravo para revogar integralmente a tutela de urgência deferida; 4.
Subsidiariamente, a modificação parcial da decisão, com adoção de medidas menos gravosas aos recorrentes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso em apreço, vejo que ESTÃO PRESENTES os requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado.
A controvérsia gira em torno da abrangência e da extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida, especialmente quanto à suspensão ampla e irrestrita de todas as dívidas bancárias do agravado, determinada pelo juízo a quo.
Todavia, cumpre observar que a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento, não determinou a suspensão automática ou indiscriminada de todas as obrigações do consumidor.
Ao contrário, a referida norma visa criar mecanismos para a renegociação e repactuação das dívidas de consumo, com foco na preservação do mínimo existencial.
Entre as medidas inseridas no código de defesa do consumidor, oportuno a transcrição do artigo 6, incisos XI, XII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que mesmo nos contratos com descontos em conta corrente, deve-se respeitar o limite de 35% dos rendimentos líquidos do devedor, quando este se encontra em situação de superendividamento, visando garantir o mínimo existencial.
A propósito: Nesse sentido colaciono julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJ-DF 0713371-81.2024.8.07.0000 1875153, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS DAS RECORRENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA QUE NÃO ABORDA A MATÉRIA.
DEFESO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820, ALTERADA PELA LEI 14.131/2022), TENDO EM VISTA QUE A MANUTENÇÃO DAQUELES, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.PENA DE MULTA.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA MULTA E/OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, PORQUANTO APLICADA NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS É MENSAL, IMPOSITIVA A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA ASTREINTE.MANTIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE OBSERVAR A DIVISÃO DE FORMA PROPORCIONAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52053992820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, não se extrai do texto legal a possibilidade de suspensão integral e prévia da exigibilidade de todas as dívidas, como decidido pelo juízo de piso.
A concessão dessa medida de forma ampla e incondicional extrapola os limites traçados pela legislação vigente, prejudicando o equilíbrio contratual entre as partes.
Por outro lado, é incontroverso que o autor/agravado, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresenta um quadro de superendividamento que reclama a intervenção judicial, especialmente com vistas à preservação do mínimo existencial e à viabilidade futura da repactuação coletiva das dívidas.
Conforme documentação constante nos autos de origem, a renda bruta mensal do agravado é de R$ 4.586,12 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Desse montante, verifica-se a incidência de múltiplos descontos referentes a contratos de empréstimo consignado, que totalizam a quantia de R$ 1.888,28 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), resultando em um valor líquido mensal de R$ 2.697,84 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Esse volume de comprometimento da renda representa supera o parâmetro de 35% usualmente aceito pela jurisprudência pátria como limite razoável para garantir a preservação do mínimo existencial em casos de superendividamento.
Tal circunstância confirma a urgência de intervenção judicial, que respeite o direito do consumidor vulnerável sem suprimir, de modo absoluto, os efeitos de contratos validamente firmados.
Diante disso, justifica-se a concessão parcial do efeito suspensivo para limitar os descontos mensais a 35% dos rendimentos líquidos do agravado, como medida de equilíbrio que assegura a dignidade do devedor ao mesmo tempo em que preserva a essência da relação contratual até que sobrevenha audiência conciliatória ou decisão final sobre plano de pagamento judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para o fim de: (i) Limitar os descontos incidentes sobre os proventos líquidos do agravado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a eventual homologação judicial de plano de pagamento; (ii) Ficam mantidas, por ora, as demais determinações da decisão agravada, quanto à proibição de negativação por dívidas objeto da ação, e multa por descumprimento, ressalvando-se a possibilidade de revisão após a instrução recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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