TJPA - 0849600-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GONCALVES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0849600-86.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GONCALVES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1226, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Sem relatório.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Analisando os autos, verifico, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito resta configurada, uma vez que a parte autora comprova a contratação de plano empresarial (ANS nº 005711 – Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar – Bradesco Saúde), com a inclusão somente do grupo familiar (Id. 143166247), o que parece indicar se tratar de plano “falso coletivo” (“falso empresarial”).
Contudo, não ficou evidenciado o perigo de dano, haja vista a informação de que os aumentos nas mensalidades ocorrem desde o ano de 2023, sendo realizados os pagamentos subsequentes, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda após extenso lapso temporal, não apresentando documentos que comprovem ameaça concreta ou iminente de interrupção do serviço; o receio é meramente hipotético.
Ressalte-se, ademais, que não há óbice à concessão da medida sob o prisma da reversibilidade.
Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Mantenho designado o dia 15/10/2025 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051512323571600000133284032 Valores Indevidos Plano Saude Documento de Comprovação 25051512323607800000133284033 BOLETO ADESAO SAUDE BRADESCO HUGO E FAMILIA adesao a 2024 Documento de Comprovação 25051512323622600000133284046 BOLETO HUGO E FAMILIA FEV:2025 Documento de Comprovação 25051512323657700000133284055 Certidao Contrato social OAB 3 Documento de Identificação 25051512323675400000133284052 OAB HUGO Documento de Identificação 25051512323707300000133284057 PROCURACAO GV ADVOCACIA Documento de Comprovação 25051512323733900000133284062 -
19/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:32
Audiência de Una designada em/para 15/10/2025 12:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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