TJPA - 0810740-93.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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31/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 08:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para apresentar resposta aos Embargos de Declaração (ID: 143586995) opostos, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme lei. -
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0810740-93.2024.8.14.0028 SENTENÇA CONSTANCIA SANTANA LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sob a alegação de contratação de empréstimos realizados em sua conta, mediante fraude.
Não houve acordo durante a audiência.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifica-se que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
As preliminares suscitadas não comportam acolhimento.
A incompetência do juizado pela inadequação da via eleita deve ser afastada, pois a exibição de documentos, quando formulada de maneira autônoma e com finalidade exclusivamente instrutória, pode ter natureza cautelar, atraindo o rito ordinário.
Contudo, no presente caso, a autora não pretende unicamente a exibição de documentos, mas sim a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de uma compra não entregue, a restituição de valores pagos e a reparação de danos supostamente sofridos em decorrência de falha na prestação dos serviços das rés.
A arguição de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais e comprobatórios não merece prosperar, uma vez que a parte autora apresenta documentos mínimos e suficientes à admissibilidade da petição inicial e à formação da relação processual válida.
Além disso, no rito dos Juizados Especiais, aplica-se o princípio da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo suficiente que a inicial venha instruída com os documentos necessários à verossimilhança das alegações iniciais, o que se observa no caso em apreço.
Por sua vez, a ilegitimidade passiva, a ausência de pressupostos processuais e a indispensabilidade de litisconsórcio passivo necessário não possuem guarida, porque seus argumentos se confundem com o mérito da demanda.
Aliás, em razão da responsabilidade solidária e do que prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º), os fornecedores de serviços e produtos pertencem à mesma cadeia de consumo e eventuais responsabilidades, em casos como o sob análise, podem ser atribuídas, solidariamente, aos requeridos.
Superadas essas questões, inaugura-se a análise do mérito.
Narra a parte autora, em suma, que ao realizar compra na plataforma da empresa Mercado Livre, foi vítima de fraude facilitada pela comunicação direta do vendedor com a consumidora.
Alega que foi induzida, pelo vendedor da loja “LOJAS ROGERIO 77”, a cancelar a compra, realizada no dia 14.05.2024, do elevador de motos efetuada, seguindo instruções, com o uso de códigos enviados, o que culminou na contratação de dois empréstimos junto à instituição Mercado Pago, ora requerido, nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 9.000,00, sem sua autorização.
Sustenta, ainda, que a quantia proveniente dos empréstimos foi utilizada, pelo golpista, para pagar boletos junto ao Banco Safra.
Por fim, relata que a compra originalmente realizada, no valor de R$ 2.249,99, devidamente paga com cartão de crédito, não foi entregue.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento da compra, devolução dos valores pagos (R$ 375,04), repetição de indébito, além de indenização por danos morais.
Em sede defensiva, os requeridos fincam tese na regularidade dos contratos, responsabilidade de terceiro – vendedor – e na ausência de dano indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Observa-se dos elementos aportados ao caderno processual que, conquanto a relação entabulada seja consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que a autora pretende desconstituir transações concretizadas supostamente inquinadas de vício e, por isso mesmo, geradoras do dano alegado.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
O cerne da querela centra-se na verificação da existência de contratação fraudulenta de empréstimos, bem como na análise da compra e entrega de produto e eventual configuração de dano, em prejuízo da consumidora.
No presente caso, observa-se que o estelionatário alcançou a autora por meio da plataforma virtual dos requeridos, em que, após a realização da compra efetuada pela requerente, se deu início ao golpe.
A parte autora juntou aos autos documentação suficiente que comprova a ocorrência de fraude no ambiente das rés.
Consta nos autos boletim de ocorrência, comprovantes de comunicação do vendedor pela plataforma oficial das requeridas, bem como os registros de movimentações suspeitas realizadas na conta da autora, que culminaram na contratação de empréstimos sem a sua anuência.
O vendedor, por meio da plataforma da empresa ré, induziu a autora a realizar operações que viabilizaram o golpe, utilizando-se dos canais de comunicação e das ferramentas da própria plataforma.
Tal fato demonstra que a fraude somente foi possível por falha na segurança dos sistemas das rés, configurando, portanto, fortuito interno, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula nº 479, STJ) Frise-se que o fato, por si só, de os fraudadores comunicarem-se com a autora por meio do ambiente virtual do requerido valida o argumento de fortuito interno ocorrido, a julgar por pessoas más intencionadas simularem serem vendedores, sendo aceitos e cadastrados pela plataforma.
A compra, além de não ter sido entregue, foi o subterfúgio utilizado por golpistas para acessar clientes dos requeridos.
O simples fato de serem estabelecimentos comerciais virtuais não são isentos de responsabilidades, uma vez que, de igual forma como são os shoppings físicos, tudo o que acontece dentro dele, é de sua responsabilidade, mesmo que solidária, como a situação aqui posta.
Atualmente, em que o mundo moderno realiza compras por e-commerce, os grandes empreendimentos devem possuir todo o aparato técnico para evitar ataques maliciosos, pois possuem condições financeiras para isso.
Ou seja, é obrigação dos requeridos ofertarem a segurança nas relações que envolvem dinheiro, uma vez que somente as empresas possuem tal prerrogativa, não cabendo imputar responsabilidade ao consumidor, nem se esvair dela por outro meio.
Afinal, as vendas geram lucros aos réus, que participam, mesmo que indiretamente, das negociações efetivadas, e, por este motivo, detém obrigações.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração de que a autora tenha consentido com a contratação dos referidos empréstimos, é de se reconhecer a inexistência dos débitos lançados em seu nome, decorrentes das contratações realizadas mediante fraude.
Com relação ao pedido de cancelamento da compra, nota-se que a autora demonstrou que efetuou, via cartão de crédito, pagamento no valor de R$ 375,04 (primeira parcela) para aquisição de um produto ofertado na plataforma Mercado Livre.
Contudo, restou comprovado nos autos que, embora tenha havido o pagamento, o produto não foi entregue e a compra não foi concluída satisfatoriamente.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
Assim, impõe-se a procedência do pedido para determinar o cancelamento da compra e consequentemente a devolução do valor já pago, correspondente à primeira parcela no valor de R$ 375,04, conforme comprovantes anexados aos autos.
Não obstante, não cabe a devolução em dobro, porquanto não se trata de cobrança indevida, mas de valor pago por um produto cuja entrega restou frustrada.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Em relação à indenização por danos morais, cumpre ponderar a respeito da viabilidade ou não da imposição, isto é, se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade e, neste sentido, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita, acaso existente.
De uma análise percuciente dos autos, entretanto, não vislumbro ter sido a conduta dos réus configuradora de dano moral indenizável à pessoa do requerente.
Ainda se admitindo a ocorrência do dano, este se mostra incapaz de, erigindo-se a condição gerador de profundos abalos aos direitos de personalidade a desaguar na imposição do decreto condenatório em desfavor do requerido, se fundada nos elementos elencados na ação.
Apesar de a parte autora juntar aos autos, documentos médicos que evidenciam tratamento de saúde mental, inclusive prescrição de medicamentos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o adoecimento e os fatos ora discutidos.
Não se pode presumir que os transtornos psíquicos relatados decorreram exclusivamente da situação enfrentada com os réus, tampouco que tenham sido agravados por ela de maneira direta.
Assim, inexistindo comprovação do liame causal entre a conduta dos réus e o dano extrapatrimonial alegado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Da confluência do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos objetos dos contratos de empréstimos fraudulentos realizados em nome da autora junto aos réus (R$ 1.700,00 e R$ 9.000,00); b) determinar o cancelamento da compra efetuada pela requerente perante os requeridos, no dia 14.05.2024 e; c) condenar os réus a restituírem, à parte autora, o valor de R$ 375,04 (trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês desde a citação.
IMPROCEDE o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Marabá/PA, 15 de maio de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:23
Audiência Una realizada para 11/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de CONSTANCIA SANTANA LIMA *98.***.*61-49 em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:39
Audiência Una designada para 11/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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25/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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