TJPA - 0822077-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 09:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 14:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2025 14:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2025 03:05 Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:58 Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 22:08 Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:23 Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/06/2025 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/06/2025 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 09:15 Juntada de documento de migração 
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                                            27/05/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2025 10:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2025 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 00:10 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            16/05/2025 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822077-02.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Samara Pimentel de Sousa em face de Adailton Barros Damasceno.
 
 Posteriormente, a peticionante informou que o feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
 
 Verifico que o feito se refere ao cumprimento de sentença penal condenatória que arbitrou indenização por danos morais em favor da ora requerente, cuja a competência de apreciação é do juízo cível, nos termos do art. 516, III do CPC.
 
 Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à uma das Varas de Juizado Especial Cível de Belém.
 
 Ciente o Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 15 de maio de 2025.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            15/05/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:06 Declarada incompetência 
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                                            25/03/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 12:42 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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