TJPA - 0804679-49.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 10:03
Audiência de Instrução designada em/para 10/11/2025 14:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Informações.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804679-49.2025.8.14.0040 REQUERENTE: SIMONE MARIA DA SILVA LOPES REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2025, às 14:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804679-49.2025.8.14.0040 Requerente: SIMONE MARIA DA SILVA LOPES Requerido: ICATU SEGUROS S/A Endereço: : Avenida Oscar Niemeyer, 02000, BLC 1 Sala 1701,1801, 1901, 2001 e 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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