TJPA - 0802401-97.2025.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 26/08/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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26/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:44
Audiência de Conciliação designada em/para 26/08/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802401-97.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente Aéreo] Nome: MARIA DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Erivelton Martins, SN, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-510 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
XINGU, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a TARIFA BANCARIA e CESTA B.
EXPRESSO supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 DE AGOSTO DE 2025, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052015414100300000133621444 RG Documento de Identificação 25052015414131700000133621449 PROCURACAO Documento de Comprovação 25052015414166200000133621457 carta-concessao-beneficio (22) Documento de Comprovação 25052015414202400000133621458 carta-concessao-beneficio (23) Documento de Comprovação 25052015414238700000133621459 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25052015414271900000133621460 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25052015414298500000133621461 EXTRATOS MARIA DE SOUSA LIMA Documento de Comprovação 25052015414326500000133621462 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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