TJPA - 0821413-17.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/07/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            07/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0821413-17.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341-A REU: MARIA NELITA DA SILVA E SOUZA Advogado do(a) REU: LUCAS SOUZA LEITE - PA28367-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 
 ANANINDEUA/PA, 28 de maio de 2025.
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                                            28/05/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 12:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/05/2025 00:19 Publicado Sentença em 14/05/2025. 
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                                            17/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0821413-17.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA nº 15.201-A REQUERIDO(A): MARIA NELITA DA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA LEITE – OAB/PA nº 28.367 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de MARIA NELITA DA SILVA E SOUZA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, veículo automotor da marca Fiat Uno, ano: 2020, de cor vermelha, RFG8E98, Chassi 9BD195A4ZL0886413, Renavam 001233986225 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Deferido o pedido (ID 127844256), a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 129528987).
 
 Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 129883028), reconhecendo o débito e pugnando pela renegociação da dívida, com o pagamento das parcelas vencidas.
 
 Réplica apresentada em ID 130404411, impugnando os termos da defesa. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
 
 DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 127582804 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 127582806), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
 
 Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
 
 Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
 
 Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
 
 Destarte, não possui arrimo jurídico o pleito da parte demandada de adimplir tão somente das parcelas vencidas, haja vista que apenas o pagamento da integralidade da dívida obsta a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da parte autora.
 
 Por esta razão, não merece acolhida o pleito de purgação da mora somente quanto às prestações vencidas.
 
 Ademais, ressaio que não é possível determinar a renegociação compulsória do débito no presente caso sob pena de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas, sendo este, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que cito, por exemplo, o decidido por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.093.164/RJ (Quarta Turma, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado em: 2/4/2018).
 
 Nada obstante, verifico que a parte ré não impugnou nenhuma das alegações apresentadas pela parte autora.
 
 Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando provas que pretende produzir” (art. 336), sendo certo que, do mesmo modo, é ônus do réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (art. 341).
 
 Pelo contrário, a parte requerida reconheceu a existência do débito, de sorte que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a mora da parte ré, resta imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARIA NELITA DA SILVA E SOUZA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Fiat Uno, ano: 2020, de cor vermelha, RFG8E98, Chassi 9BD195A4ZL0886413, Renavam 001233986225 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, observando quanto ao abatimento dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas vincendas, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
 
 Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
 
 Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
 
 Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
 
 Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
 
 Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP
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                                            12/05/2025 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 19:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 13:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 14:14 Decorrido prazo de MARIA NELITA DA SILVA E SOUZA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2024 17:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/10/2024 17:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/10/2024 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2024 16:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/09/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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