TJPA - 0800166-16.2025.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TONHÃO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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30/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga SENTENÇA PJe: 0800166-16.2025.8.14.0112 Requerente Nome: JOSIMAR RIBEIRO NETO Endereço: Milton Rodrigues da Silva, s/n, São Francisco, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: TONHÃO Endereço: Nilçon Barroso Pinheiro, s/n, 4 rua São Francisco, São Francisco, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSIMAR RIBEIRO NETO em face de “TONHÃO”.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar a comprovação do esbulho possessório, bem como comprovar a hipossuficiência alegada nos autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez em prezo que lhe foi assinalado.
Verificando que a parte autora não respondeu ao chamador necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regulamente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido cito julgado deste Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR Rcl: 37082 SP - SÃO PAULO 0029968-25.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Pelo exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante às disposições do artigo 485, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação de Custas Processuais – UNAJ desta Comarca para que elabore o cálculo das referidas custas, e após, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias promova o pagamento do respectivo boleto sob pena de inserção na Dívida Ativa.
Caso não haja o pagamento das custas, proceda-se a secretaria deste juízo na forma estipulada no art. 46, § 6º, da Lei 8.328/2015 da ALEPA.
Sem verbas honorárias por não ter havido a angularização.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
25/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:20
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO NETO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Decorrido prazo de JOSIMAR RIBEIRO NETO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800166-16.2025.8.14.0112 Requerente Nome: JOSIMAR RIBEIRO NETO Endereço: Milton Rodrigues da Silva, s/n, São Francisco, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: TONHÃO Endereço: Nilçon Barroso Pinheiro, s/n, 4 rua São Francisco, São Francisco, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Em igual prazo deverá juntar comprovação do esbulho possessório, em consonância com o art. 561 do CPC, sob pena de extinção do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
15/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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