TJPA - 0831656-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:20
Desentranhado o documento
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22/09/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:45
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BAIA GUIOMARINO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BAIA GUIOMARINO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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30/06/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831656-71.2025.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE BELÉM REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BAIA GUIOMARINO, Nome: MARIA DAS GRACAS BAIA GUIOMARINO Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Belém contra MARIA DAS GRAÇAS BAIA GUIOMARINO, já qualificada nos autos, cujo objeto são as benfeitorias localizadas na Avenida Fernando Guilhon (números 40, 40A, 40B, 40C, 40D) e na Avenida Bernardo Sayão (números 1402 e 1404), todos no bairro Jurunas, nesta cidade, selagens n. 001.001.001 / 001.002.001 / 001.003.001 / 001.004.001 / 001.005.001 / 001.006.001, Belém/PA., visando a execução do Programa de Macrodrenagem da Bacia da Estrada Nova – PROMABEN.
Conforme relato da inicial, o Município de Belém, por meio do Decreto nº 105.255/2022 – PMB, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o perímetro de terra urbana destinado à implantação do PROMABEN.
Afirma o autor que a área objeto da demanda é parte integrante do Patrimônio da União, cuja cessão foi declarada através da Portaria nº. 04, de 24 de abril de 2006, e da autorização de obras e serviços de engenharia nº 005, de 18 de outubro de 2010, devidamente amparadas pela Lei n° 9.636/88, que trata sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
Aduz que, no intuito de realizar a desapropriação, diversas tentativas de solução administrativa foram realizadas, entretanto, todas sem êxito, e a desocupação não ocorreu.
Dessa forma, ante a ausência de acordo para a desocupação amigável, ajuíza a demanda para que a desapropriação seja feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação subsequente.
O objeto da ação foi avaliado em R$ 1.360.475,35 (um milhão, trezentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), como indenização pelas benfeitorias realizadas no local, conforme laudo anexo à inicial.
Após expor todos os fundamentos de fato e de direito, o Município de Belém requereu o imediato depósito da quantia ofertada em conta bancária à disposição deste Juízo, bem como a imissão provisória na posse do imóvel expropriado.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 142133941. É o relatório.
Decido.
Ao Poder Judiciário é defeso manifestar-se acerca da constituição ou não de utilidade pública quanto ao bem expropriado, competindo-lhe tão somente apreciar a regularidade do processo expropriatório e, particularmente, o quantum indenizatório em cotejo ao valor do imóvel.
Deste modo, declarada a urgência e, considerando que a oferta se faz em espécie, de maneira a cumprir as exigências elencadas na legislação, aceito o valor provisório indenizatório na quantia oferecida pela Fazenda Municipal, passível de complementação, deferindo desde logo sua imissão na posse, e determino o seguinte: a) Intime-se o Poder Público Expropriante para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar judicialmente o valor da indenização ofertada de R$ 1.360.475,35 (um milhão, trezentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); b) Após o depósito da importância acima referida, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei no 3.365, de 21/6/41, defiro a imissão provisória na posse do imóvel, independentemente de citação do Requerido.
Expeça-se, portanto, após o depósito, o mandado de imissão provisória na posse; c) Com a imissão provisória, o Estado do Pará deve providenciar a devida anotação no Registro de Imóveis competente, com fulcro no §4º, do art. 15, da Lei nº 3.365/41; d) Nos termos do art. 16 e 19 do referido Decreto-Lei, cite-se a requerida na pessoa de seu representante para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19).
Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22); e) Na hipótese de haver discordância quanto ao preço, e em função das características construtivas do imóvel expropriado, da extensão e localização do bem e da consequente complexidade de sua avaliação, FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) salários-mínimos, podendo o perito nomeado apresentar, no mesmo prazo, proposta detalhada de honorários f) NOMEIO como perito, na forma do art. 14, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o Engenheiro Civil ADRIAN WALLACE DOS SANTOS AGUIAR, cadastrado no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Pará - CAPJUS (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em atuar no feito; g) CIENTIFIQUE-SE a parte expropriada de que, para levantamento do preço, deverão ser demonstradas a propriedade e a quitação de eventuais dívidas fiscais (art. 34).
CIENTIFIQUE-SE o ente público, por fim, de que a imissão na posse, ora autorizada, não importa autorização para atos demolitórios ou outros que possam descaracterizar o bem ou inviabilizar a avaliação pericial e de que a autorização de tais atos somente será decidida após eventual perícia ou se forem objeto de provimento jurisdicional próprio, incumbindo ao expropriante, após a imissão, a adoção de medidas que garantam a salubridade do local e a segurança de transeuntes ou pessoas que habitam as áreas contíguas.
Além disso, é imperioso assegurar que o cumprimento da ordem judicial observe os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, previstos no art. 1º, inciso III, e art. 5º da Constituição Federal, de modo a evitar abusos ou violações aos direitos fundamentais.
Decorrido os prazos, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos, inclusive para análise da utilidade e necessidade de remessa ao 7º CEJUSC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
20/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:14
Declarada incompetência
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29/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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