TJPA - 0805037-95.2025.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:44
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 11/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:50
Juntada de Alvará de Soltura
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11/08/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara de Combate ao Crime Organizado – Belém AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Autos nº 0805037-95.2025.8.14.0401 Autor.........: Ministério Público Réu...........: JONAS CORREIA NEVES Data/hora..: 31/07/2025, às 09h TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 (trinta e um) dias do mês de JULHO do ano de 2025, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da Vara do Crime Organizado de Belém, no Fórum local, onde se achavam presentes: Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, MM.
Juiz de Direito; o (a) Representante do Ministério Público (RMP), Dr.
EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO; o réu: JONAS CORREIA NEVES (INFOPEN: 426907 - CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE CREMAÇÃO), acompanhado do advogado, Dr.
TULIO VINICIUS REZENDE BRITO – OAB/PA 29.055.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Segue, em mídia, oitiva das testemunhas do MPPA: ADENILSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR; IVANEI DA COSTA BELO e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO SANTOS.
Assim como INTERROGATÓRIO DO RÉU (Ficou em silêncio).
Sem diligências pelo MPPA e Defesa na fase do artigo 402, do CPP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA apresentaram Alegações Finais orais.
DELIBERAÇÃO: 1) Mídia juntada aos autos; 2) SENTENÇA.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu JONAS CORREIA NEVES, pela prática do crime tipificado na denúncia.
A denúncia foi recebida.
O réu apresentou defesa.
Houve audiência de instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma Oral, pleiteando a absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Quanto à autoria, ressai, como bem pontuado pelo parquet, que as provas colhidas durante o processo não foram capazes de demonstrar um vínculo robusto entre o réu e o delito a ele imputado, o que seria necessário para a prolação de um édito condenatório.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição, face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria do crime em questão.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelo réu do delito que lhe fora imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo os citados réus, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, a autoria e a materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO -- AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10313210000474001 Ipatinga, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, por consequência, ABSOLVER O RÉU, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 3) Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu JONAS CORREIA NEVES, INFOPEN: 426907 - CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE CREMAÇÃO, brasileiro, natural de Belém/PA, inscrito no CPF nº *93.***.*09-55 (PC/PA), filho de Roseane Correia Neves e Jose Luiz Correa Neves, nascido em 28/01/2006, , pois atualmente não estão presentes os seus requisitos.
Os grifos são do signatário.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:35
Juntada de Alvará de Soltura
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31/07/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 31/07/2025 09:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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31/07/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:02
Juntada de Sentença
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29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:05
Expedição de Informações.
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16/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:55
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JONAS CORREIA NEVES em 26/05/2025 23:59.
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09/07/2025 08:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 21:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0805037- 95.2025.8.14.0401 De ordem dos Excelentíssimos Senhores Doutores EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO e CELSO QUIM FILHO, Juízes de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, ficam intimados a(s) parte(s) e seu(s) causídico(s): JONAS CORREIA NEVES (réu); advogado(s) Dr.
TULIO VINICIUS REZENDE BRITO - OAB PA 29055, acerca da designação de audiência para o dia 31/07/2025, às 09h e 00min – ID 146241921 - Decisão.
Informo que o link e QRCode da sala de audiência – Plataforma Microsoft Teams constam nos autos no ID 147576514 - Certidão Belém, 02 de julho de 2025.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO I.
Verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
II.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 31/07/2025, às 09h00min, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/07/2025 09:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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12/06/2025 14:06
Recebida a denúncia contra JONAS CORREIA NEVES - CPF: *93.***.*09-55 (FLAGRANTEADO)
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0805037-95.2025.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 140, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: JONAS CORREIA NEVES Endereço: Rua Ronaldo Barata, 98, PRÓXIMO A TABERNA DO EVANILDO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-730 FINALIDADE: De ordem, vistas à defesa para oferecer resposta à acusação.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031307214982400000129261986 APF 00006 2025.100184-3 03 INDICIADOS Auto de Prisão em Flagrante Delito 25031307215090300000129261987 Intimação Intimação 25031307221260600000129261988 Intimação Intimação 25031307221299800000129261989 ANDERSON DA LUZ DIAS Certidão de antecedentes penais 25031308133148600000129262404 GABRIEL DE LIMA NASCIMENTO Certidão de antecedentes penais 25031308144966100000129262405 JONAS CORREIA NEVES Certidão de antecedentes penais 25031308155734800000129262407 Petição Petição 25031309335279100000129270802 Doc.
Jonas Documento de Comprovação 25031309335297800000129270818 Doc.
Gabriel Documento de Comprovação 25031309335336700000129270820 Petição Petição 25031309552342100000129276386 Imagens - Agressões - Jonas Documento de Comprovação 25031309552358100000129276397 Imagens - agressões - Gabriel Documento de Comprovação 25031309552428100000129276398 Petição Petição 25031311384945100000129292671 Doc Pessoais - Anderson Documento de Identificação 25031311384958500000129292674 Petição Petição 25031311432193800000129297440 Petição - Manifestação - Relaxamento - ..
Petição 25031311432208000000129297441 Decisão Decisão 25031312092847800000129270917 Intimação Intimação 25031312092847800000129270917 Intimação Intimação 25031312092847800000129270917 Termo de Ciência Termo de Ciência 25031314101309400000129320080 Decisão Decisão 25031323334466300000129343858 Despacho Despacho 25031713384900000000131377201 Intimação Intimação 25031810421700000000131377202 Petição Petição 25032109291400000000131377203 Sentença Sentença 25032415561000000000131377204 Sentença Sentença 25032513060400000000131377205 Certidão Certidão 25032513375100000000131377206 0804838-15 - Envio 3crim Icoaraci Documento de Comprovação 25032513375100000000131377207 0804838-15 - Envio Vara Inquerito Documento de Comprovação 25032513375100000000131377208 0804838-15 - Envio Juiz 3crim Icoaraci Documento de Comprovação 25032513375100000000131377209 0804838-15 - Envio Juiz Inquerito Documento de Comprovação 25032513375100000000131377210 Petição Petição 25032609573100000000131377211 Outras tomadas de ciência Petição 25041007544800000000131377212 Petição Petição 25041112432200000000131377213 Termo de audiencia de custódia Documento de Comprovação 25041112432200000000131377214 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041113575900000000131377215 Baixa definitiva Baixa definitiva 25041113582100000000131377216 Inquérito policial Inquérito policial 25041409140648800000131444423 IPF 00006 2025.100184-3 03 INDICIADOS-otimizado_1 Inquérito policial 25041409140675700000131444428 IPF 00006 2025.100184-3 03 INDICIADOS-otimizado_2 Inquérito policial 25041409140771100000131446229 IPF 00006 2025.100184-3 03 INDICIADOS-otimizado_3 Inquérito policial 25041409140851700000131446230 IPF 00006 2025.100184-3 03 INDICIADOS-otimizado_4 Inquérito policial 25041409140934600000131446231 IPF 00006 2025.100184-3 03 INDICIADOS-otimizado_5 Inquérito policial 25041409141020100000131446232 Decisão Decisão 25041411380262500000131468324 Intimação Intimação 25041509194612700000131539991 Intimação Intimação 25041509194735500000131539992 Intimação Intimação 25041509502589500000131543571 Termo de Ciência Termo de Ciência 25042513422125700000132108068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042808265331500000132162075 Intimação Intimação 25042808265331500000132162075 Denúncia Denúncia 25050608233506400000132592072 Petição Petição 25050608233524700000132592073 Petição Petição 25050608233541800000132592074 Petição Petição 25050608233555200000132592075 Petição Petição 25050608233566300000132592076 Decisão Decisão 25050709433482000000132665016 Alvará Alvará 25050713065550200000132724522 alvara.GABRIEL DE LIMA NASCIMENTO Alvará de soltura 25050713065571200000132724523 alvara.ANDERSON DA LUZ DIAS Alvará de soltura 25050713065615400000132724524 Intimação Intimação 25050709433482000000132665016 Intimação Intimação 25050713065550200000132724522 GABRIEL DE LIMA NASCIMENTO Termo de Ciência 25050811460659300000132806761 ANDERSON DA LUZ DIAS Termo de Ciência 25050813533574800000132824998 Intimação Intimação 25050910104711200000132871957 Petição Petição 25050911103929300000132880715 Diligência Diligência 25051909484711300000133463952 Jonas Correia Devolução de Mandado 25051909484730200000133463963 -
19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/05/2025 09:43
Revogada a Prisão
-
07/05/2025 09:43
Recebida a denúncia contra JONAS CORREIA NEVES - CPF: *93.***.*09-55 (FLAGRANTEADO)
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:33
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
06/05/2025 08:23
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:01
Juntada de despacho
-
14/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 23:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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