TJPA - 0859860-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:23
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
02/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859860-04.2020.8.14.0301 RECORRENTE: ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE RECORRIDAS: COMETA MOTO CENTER LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando o teor da petição ID 143703751, intime-se o demandante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:05
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de COMETA MOTO CENTER LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:15
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859860-04.2020.8.14.0301 AUTOR: ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE REU: COMETA MOTO CENTER LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais o embargante entende que a sentença proferida nos autos padece do vício de contradição/omissão, vez que não teria havido a apreciação correta de documentos e alegações trazidas aos autos.
Em que pesem as alegações do embargante, não as acolho, por não observar a existência de omissão ou contradição no julgado.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” No caso em análise, vez que se trata de decisão prolatada por Juizado Especial, aplica-se o art. 38 da Lei 9.099/95, que preceitua “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” Por sua vez, o Enunciando 162 do Fonaje prevê que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Assim, entendo que a sentença prolatada nos autos se coaduna com a lei e orientações que regem os sistemas de juizados especiais, não havendo o que se falar em omissão ou contradição na sentença no presente caso.
Ademais, ainda que a presente demanda estivesse regulada pelo Código de Processo Civil, que não é o caso, uma vez que os Juizados Especiais são regidos por lei especial, as alegações de omissão do embargante não prosperariam.
Isto porque o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:11
Decorrido prazo de COMETA MOTO CENTER LTDA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:44
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859860-04.2020.8.14.0301 AUTOR: ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE REU: COMETA MOTO CENTER LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em face de COMETA MOTO CENTER LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. - Decido. -Das Preliminares: -Da ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas.
Não acolho esta preliminar, tendo em vista que restou clara a relação negocial entre ambas as reclamadas.
Ademais, o autor junta com a inicial documentos que comprovam o negócio jurídico estabelecido com ambas as rés.
Nesse sentido segue jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - ADMINISTRADORA DE GRUPO DE CONSÓRCIO E CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - LANCE OFERTADO – RECUSA NA ENTREGA DA CARTA DE CONTEMPLAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENCIADO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS FINS DESEJADOS – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA – TERMO “A QUO” – DATA DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor.
II - Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se a matéria é meramente de direito, tornando-se despicienda a produção da prova testemunhal que apenas retardaria injustificadamente a solução do litígio em tela, ao passo que a instrução se encerra ao âmbito documental.
III – A ausência de informação claras acerca das exigências necessárias, que inviabilize a contemplação da cota de consórcio, provoca angústia significativa, ensejadora do dano moral.
IV - Versando obrigação de natureza contratual, os juros de mora devem incidir a partir a citação.
V – O não atendimento da totalidade da pretensão inicial não configura, por si só, sucumbência recíproca, devendo as requeridas responderem integralmente pelas custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - AC: 00161822020178110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) – Do Litisconsórcio Passivo Necessário O art. 7º, parágrafo único, do CDC, vem assim redigido: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Trata o dispositivo de regra geral de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto perante o consumidor.
O CDC adota a regra da responsabilidade objetiva (art. 14), que dispensa a culpa como elemento da responsabilidade dos fornecedores.
Assim, não será objeto de análise se o fornecedor demandado agiu com culpa, ou se a culpa tange a outro fornecedor da cadeia de serviços.
Desse modo, seria incabível, sob a luz da legislação consumerista, o autor ter que propor a ação contra todos os fornecedores da cadeia de consumo, para que na instrução processual fosse discutida se a culpa foi ou não de um, alguns ou todos eles.
Em razão da solidariedade entre todos os fornecedores e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor tem a livre escolha de optar contra quem pretende ajuizar a ação.
Acerca do litisconsórcio necessário, dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil que este se verifica “quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
Não se vislumbra, contudo, na relação jurídica ora sob exame, hipótese de necessariedade do litisconsórcio, uma vez que, conforme já mencionado, trata-se de responsabilidade objetiva e solidária.
Assim, a formação de litisconsórcio, no caso posto, seria permitida, a critério do autor, sendo deste modo, evidentemente, facultativo.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada. -Da falta de interesse processual pela perda do objeto.
A segunda requerida alega que concedeu a carta de crédito ao autor, razão pela qual teria havido a perda do objeto da ação.
Ocorre que o autor não se insurge quanto à expedição de carta de crédito, mas sim quanto ao atraso na entrega do veículo.
Desse modo, afasto a preliminar. -Do mérito.
A responsabilidade civil implica no dever de reparação de dano causado a outrem, em virtude da prática de ato comissivo ou omissivo.
Para sua configuração, mister se faz demonstrar os seus elementos, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Pela regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbe à parte requerida o encargo de demonstrar a ausência dos elementos configuradores do dever de reparar os danos.
O autor relata que em 15/01/2018 firmou contrato de consórcio com as rés, para aquisição de uma motocicleta modelo TITAN 160 EX, no valor de R$ 11.188,00, com prazo de 60 meses.
Relata que ofertou lance no valor de R$2.442,35, tendo sido comtemplado em 20/08/2019.
No entanto, apesar de contemplado, as requeridas não lhe entregaram o bem, tendo sido necessário o ajuizamento da presente ação, na qual o autor requer a obrigação de fazer consistente na entrega do bem, a devolução do valor pago a título de frete, lucros cessantes pelos dias em que não pode trabalhar por não ter a moto e danos morais.
Analisando as alegações e provas juntadas pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora. -Da obrigação de fazer para a entrega do bem.
Quanto a este pedido, observo que houve a perda do objeto, visto que fora confirmado no curso da ação que o bem foi entregue ao autor no dia 19/11/2020. -Dos danos materiais.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$800,00 (oitocentos reais), que o autor alega terem sido cobrados a título de frete e a requerida sustenta que trata-se de SERVIÇO DE FORMALIZAÇÃO CADASTRAL – SFC, observo que o contrato de consórcio assinado pelo autor prevê a cobrança de despesas para formalização do cadastro e do contrato, conforme cláusula 4.5, item “D” do negócio jurídico (Id 21558543).
Assim, como o autor não provou que os valores foram cobrados em desacordo com o contrato, a outro título que não lá previsto, entendo que este pedido não merece prosperar.
Quanto aos lucros cessantes, não restou comprovado nos autos que o autor deixou de auferir lucro em razão do atraso na entrega do bem.
Assim, este pedido também deve ser julgado improcedente. -Dos danos morais.
Entre todas as matérias de defesa arguidas pela parte ré, entendo que a alegação de força maior deve prosperar.
De fato, o autor foi contemplado em 20/08/2020, tendo recebido o veículo em 19/11/2020.
Considero que 90 dias para a entrega do veículo constitui prazo razoável diante do cenário de pandemia pelo COVID-19 vivenciada no mundo inteiro.
A parte ré comprovou que a fabricante HONDA precisou encerrar suas atividades pelo período de pelo menos dois meses durante a pandemia, o que certamente gerou um atraso na entrega dos veículos.
Assim, entendo que a justificativa apresentada merece acolhimento, vez que constitui motivo de força maior que, inclusive, dispensa maiores fundamentações, haja vista que é fato público e notório em todo o mundo.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, considero que a requerida se desincumbiu do ônus probatório de que não praticou qualquer ato ilícito no presente caso, haja vista que o seu procedimento esteve amparado pelo contrato assinado entre as partes e que não houve irrazoável demora na entrega do bem, tendo em vista o cenário atual pelo qual o mundo atravessa.
Portanto, não logrou a parte reclamante demonstrar que a reclamada praticou qualquer ato ilícito, falha no serviço ou inadimplemento contratual. -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo a presente ação nos seguintes termos: 1) Com relação à obrigação de fazer, julgo o reclamante carecedor da ação pela perda superveniente do interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2) Com relação aos danos morais, julgo improcedente o pedido, por não vislumbrar dano moral indenizável, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com esteio no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:29
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 14/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2021 09:48
Juntada de
-
08/04/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL FREIRE DE ANDRADE em 27/01/2021 23:59.
-
02/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/12/2020 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/12/2020 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 11:59
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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