TJPA - 0800530-62.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:40
Audiência de Una designada em/para 06/11/2025 09:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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21/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:51
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 03/07/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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03/07/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800530-62.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CLEIDIANE FRANCISCO DA CRUZ Endereço: Rua Raimundo Torres, 160, laticinio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEIDIANE FRANCISCO DA CRUZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
Tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 (“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”). 2.
Não incidem custas processuais nessa fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pedido de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é instituto que visa à facilitação da defesa de seus direitos.
Não é medida de aplicação automática, sendo cabível quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em outros termos, aplica-se quando a produção de prova seja inviável ao consumidor, o qual, por sua vez, não pode se limitar a trazer meras alegações, exigindo um início de prova.
Nesse sentido, oportuno mencionar que “O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). 2.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor.” (TJDFT.
Acórdão 1779356, 07228579820228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023) No caso, considerando os fatos narrados na petição inicial, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para a produção da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo-lhe o ônus de demonstrar a relação jurídica com a parte ré e o evento lesivo alegado.
Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá à parte ré o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesses termos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. 4.
Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 10:00 horas.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando documento de identidade com foto e o advogado deverá apresentar carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam a mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDllZGIyODEtNDZiNi00ZjE2LWEyZTMtNGMyOWEyOTZiMzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou Whatsapp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/Whatsapp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 5.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18, da Lei nº 9.099/95. 6.
Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor dessa decisão. 7.
Ficam as partes desde já advertidas de que: a) A ausência da parte autora à audiência designada implicará a extinção do processo; b) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; d) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; e) Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; f) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será julgado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo/PA e Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
21/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:17
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 10:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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21/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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