TJPA - 0801336-18.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ANDRIO CLAUDIO PINHEIRO CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ANDRIO CLAUDIO PINHEIRO CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801336-18.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIO CLAUDIO PINHEIRO CARDOSO Endereço: Nome: ANDRIO CLAUDIO PINHEIRO CARDOSO Endereço: Rua Siqueira Mendes, 1112, CASA N36 ALAMEDA VENEZA, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 Advogado(s) do reclamante: LORENA RAYSSA SILVA CAVALCANTE REU: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: Nome: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: Estrada Santa Fé, 1321, PRÓX.
SUPERM.
PREÇO BAIXO, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor solicitou que o juízo oficie à JUCEPA para obter o quadro societário da ré, WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME (CNPJ: 23.***.***/0001-00), alegando dificuldade na notificação.
As informações mencionadas são públicas e acessíveis ao advogado, conforme art. 319, do CPC, que exige do autor a obtenção dos dados do réu para citação. É necessário à parte reclamante comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço do reclamado e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto aos sistemas restritos.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ, ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada no DJ 19/11/2014, neste termos: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” No mesmo sentido: AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13/11/2015, 16ª Câmara Cível, p. no DJPR 1694 de 20/11/2015, da seguinte forma: "Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante.
A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor." Portanto, indefiro, o pedido de pesquisa de ID Num. 105768471 e fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte reclamante comprovar ter efetuado as diligências, ou requerer o que for de direito.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ANDRIO CLAUDIO PINHEIRO CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:58
Audiência Una realizada para 03/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 17:08
Audiência Una designada para 03/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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