TJPA - 0800186-06.2025.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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24/06/2025 09:37
Expedição de Informações.
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:52
em cooperação judiciária
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:37
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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04/06/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:55
Juntada de Decisão
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03/06/2025 15:15
Juntada de Decisão
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03/06/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA em/para 03/06/2025 11:00, Vara Única de Bonito.
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Informações
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30/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800186-06.2025.814.0080 – Art. 147 CP e Lei n. 11.340/06 Réu: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA – custodiado CRR-CAP DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Cuida-se de pedido de revogação da preventiva em favor de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, denunciado pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º, III e 7º, inciso II da Lei 11.340/06.
Aduz a Defesa que em 30/03/2025 o acusado foi preso em flagrante.
Alega inexistirem motivos ensejadores da prisão cautelar requerendo a liberdade provisória, que tudo se deu por mera discussão.
Conferida vista ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade (id. 143454422). É o necessário relatório.
DECIDO.
O réu teve sua prisão preventiva decretada na data de 31/03/2025, conforme decreto de id. 140108108 dos presentes autos, sendo que nesta restou consignada a presença das causas de admissibilidade, requisitos e fundamentos da prisão, em especial diante das declarações da Autoridade Policial informando que mesmo de dentro da Delegacia de Polícia na presença dos agentes policiais continuou ameaçando a vítima de morte (id. 140086838, fl. 01): "Informamos ainda que o flagranteado, mesmo dentro dessa Unidade Policial, algemado e sob a supervisão de vários policiais, por diversas vezes ameaçou a ex companheira com os seguintes dizeres: "Andreia, não existe prisão perpetua, eu vou sair daqui" "Andreia, te prepara, porque quando eu sair, tu vai ver"; "Não estou nem ai se estou sendo preso" (textuais).” Nesta presente oportunidade, pedido de revogação da preventiva e concessão de liberdade provisória limitam-se a matéria em tese, e contou com Parecer desfavorável do Ministério Público, pelo que, sem mais delongas, merece o indeferimento.
Portanto, tendo em vista que a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato novo capaz de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas anteriormente que concluíram pela manutenção de prisão do acusado, resta temerária decisão diversa, sobretudo diante de Parecer do Ministério Público (id. 143454422), dominus litis, desfavorável à liberdade e tratar-se este de um Juízo de ponderação em detrimento do “status libertatis” do ser humano, privilegiando o direito à ordem pública e garantia da instrução criminal, diante do supra expendido.
Ao fim, já designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (id. 142609632).
Diante do exposto, à luz do art. 316 do CPP, indefiro o requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado, diante dos fundamentos supra consignados, sem prejuízo de reapreciação em Audiência de Instrução já designada.
CUMPRA-SE com urgência as intimações (RÉU PRESO).
Bonito, 20 de maio de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800186-06.2025.814.0080 – Art. 147 CP e Lei n. 11.340/06 Réu: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA – custodiado CRR-CAP DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Cuida-se de pedido de revogação da preventiva em favor de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, denunciado pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º, III e 7º, inciso II da Lei 11.340/06.
Aduz a Defesa que em 30/03/2025 o acusado foi preso em flagrante.
Alega inexistirem motivos ensejadores da prisão cautelar requerendo a liberdade provisória, que tudo se deu por mera discussão.
Conferida vista ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade (id. 143454422). É o necessário relatório.
DECIDO.
O réu teve sua prisão preventiva decretada na data de 31/03/2025, conforme decreto de id. 140108108 dos presentes autos, sendo que nesta restou consignada a presença das causas de admissibilidade, requisitos e fundamentos da prisão, em especial diante das declarações da Autoridade Policial informando que mesmo de dentro da Delegacia de Polícia na presença dos agentes policiais continuou ameaçando a vítima de morte (id. 140086838, fl. 01): "Informamos ainda que o flagranteado, mesmo dentro dessa Unidade Policial, algemado e sob a supervisão de vários policiais, por diversas vezes ameaçou a ex companheira com os seguintes dizeres: "Andreia, não existe prisão perpetua, eu vou sair daqui" "Andreia, te prepara, porque quando eu sair, tu vai ver"; "Não estou nem ai se estou sendo preso" (textuais).” Nesta presente oportunidade, pedido de revogação da preventiva e concessão de liberdade provisória limitam-se a matéria em tese, e contou com Parecer desfavorável do Ministério Público, pelo que, sem mais delongas, merece o indeferimento.
Portanto, tendo em vista que a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato novo capaz de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas anteriormente que concluíram pela manutenção de prisão do acusado, resta temerária decisão diversa, sobretudo diante de Parecer do Ministério Público (id. 143454422), dominus litis, desfavorável à liberdade e tratar-se este de um Juízo de ponderação em detrimento do “status libertatis” do ser humano, privilegiando o direito à ordem pública e garantia da instrução criminal, diante do supra expendido.
Ao fim, já designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (id. 142609632).
Diante do exposto, à luz do art. 316 do CPP, indefiro o requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado, diante dos fundamentos supra consignados, sem prejuízo de reapreciação em Audiência de Instrução já designada.
CUMPRA-SE com urgência as intimações (RÉU PRESO).
Bonito, 20 de maio de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:40
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 11:00, Vara Única de Bonito.
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08/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA ANDRADE DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:42
Recebida a denúncia contra FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*45-00 (FLAGRANTEADO)
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 06:37
Juntada de Petição de denúncia
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 14:59
em cooperação judiciária
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Decisão
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31/03/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 14:14
em cooperação judiciária
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31/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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