TJPA - 0803428-98.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:01
Decorrido prazo de PORTA.COM BELÉM em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 17:01
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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19/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803428-98.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o Sr.
ROBERTO MARTINS PEREIRA não figura como parte no presente feito, conforme consta da petição inicial.
Diante disso, DETERMINO sua exclusão do cadastro processual.
Trata-se de ação proposta por SUZANA TIBÚRCIA PIEDADE DOS SANTOS em face de PORTA.COM BELÉM, na qual a Autora alega ter adquirido, na loja da Reclamada, uma porta e uma janela pelo valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), contudo, os produtos não foram entregues até o presente momento, apesar das diversas tentativas de resolver a questão.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 140399156, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço ou produto.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, especialmente o comprovante de pagamento acostado sob o Id 136827132 – Pág. 04.
Dos danos morais.
O não cumprimento do contrato por parte da Requerida, somado às tentativas frustradas de comunicação e à demora excessiva, causou evidente abalo psicológico à parte Autora, que viu frustrada a expectativa de aquisição do bem.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Reclamada a devolver à Autora a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a contar do pagamento; b) CONDENAR a parte Reclamada a pagar à Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 03/04/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 19:38
Juntada de mandado
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:09
Audiência de Conciliação designada em/para 03/04/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2025 12:09
Audiência de Conciliação do dia 02/06/2025 09:00 cancelada.
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12/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:47
Audiência de Conciliação designada em/para 02/06/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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