TJPA - 0803321-57.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:38
Decorrido prazo de FLAVIO FREITAS DAS NEVES em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:37
Decorrido prazo de FLAVIO FREITAS DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803321-57.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FLAVIO FREITAS DAS NEVES Endereço: Travessa WE Treze, 238, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-350 Advogado(s) do reclamante: AIRTON CARBONEL LICHT Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, 1, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO FREITAS DAS NEVES contra LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Decido.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Considerando que o autor não requereu justiça gratuita e tendo em vista que que até o momento as referidas custas iniciais não foram juntadas aos autos, DETERMINAR que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290 do CPC; Atendida a determinação acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 20:22
Conclusos para decisão
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17/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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