TJPA - 0801254-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0801254-07.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Promovente: ALDO RODRIGO CORREA DE ALMEIDA Promovido: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora, diante dos termos do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL” pactuado entre as partes, requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para que o promovido proceda ao pagamento do IPTU e baixa do protesto em razão do débito, efetive a transferência de titularidade junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e que seja oficiado ao SERASA para restabelecimento de seu score.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, demonstrando a existência do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL” (ID 134588237), com previsão de responsabilidade do comprador/promovido pelos encargos relacionados ao bem a partir de 01/02/2022, bem como comprovando o protesto de seu nome junto ao II OFÍCIO DE BELÉM – CARTÓRIO MOURA PALHA em virtude de débito relativo ao IPTU do imóvel, em ID 136887711.
De outro lado, conforme “Autorização para Cancelamento de Protesto” (ID 136887711) já houve o adimplemento do débito, restando tão somente as providências relativas à baixa junto à Serventia Extrajudicial.
Finalmente, em relação ao pedido de ofício ao SERASA, a priori não se observa irregularidade na pontuação atribuída ao autor, segundo critérios próprios adotados pela plataforma de análise de crédito e, ainda, diante da efetiva existência de protesto em seu nome, motivo pelo qual segue indeferido o pedido nesse sentido.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, e consideradas as ressalvas apresentadas, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) adote as providências necessárias, junto à Serventia Extrajudicial de Protesto ou em contato direto com o autor, para efetivar a baixa do protesto impugnado, ficando desde já ciente que na hipótese de protesto em cartório, a respectiva baixa depende do pagamento de emolumentos de protesto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação; b) adote as providências necessárias à transferência de titularidade do bem junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 5.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 6.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 7.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 8.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 9.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 10.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 11.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 12.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 13.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 14.
Intime-se. 15.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
20/05/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:10
Concedida em parte a tutela provisória
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 21:03
Audiência Una designada para 31/03/2026 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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