TJPA - 0847194-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:24
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA CARDOSO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA CARDOSO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA CARDOSO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 11:13
Audiência de Una do dia 24/03/2026 09:30 cancelada.
-
14/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
05/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
25/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0847194-92.2025.8.14.0301 Requerente: PEDRO DA SILVA CARDOSO NETO Requeridos: MARCIA LIMA DA SILVA e ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Nesse escopo, a Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Regulamentando a jurisdição territorial local, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento nº 006/2012-CRMB, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci.
Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora é domiciliada no bairro São João do Outeiro, enquanto a obrigação principal refere-se a imóvel localizado em Outeiro e o autor tem domicílio em Ananindeua-PA, nenhum dos endereços compreendidos na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Dessa forma, incompetente este juízo para processamento e julgamento do presente feito, o que pode ser reconhecido de ofício, na forma do Enunciado nº 89, do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por consectário lógico, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:21
Audiência de Una designada em/para 24/03/2026 09:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822644-79.2024.8.14.0006
Jacirema Souza
Maria do Socorro Ferreira Souza
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 09:58
Processo nº 0841556-78.2025.8.14.0301
Claudiana Hage de Oliveira Martins
Advogado: Igor Macedo Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 17:16
Processo nº 0801254-07.2025.8.14.0301
Aldo Rodrigo Correa de Almeida
Fernando dos Anjos Pereira
Advogado: Isabelle Lopes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 21:03
Processo nº 0800027-86.2022.8.14.0074
Elton Moises Barreto da Silva
Ministerio Publico Federal do para
Advogado: Vanessa Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 16:23
Processo nº 0800027-86.2022.8.14.0074
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vanessa Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2025 13:05