TJPA - 0802982-92.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:48
Expedição de Decisão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802982-92.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplicas as contestações ID 146697350,146787141 e 147767096.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:16
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:16
Juntada de identificação de ar
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802982-92.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RÉU: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, cJ22A,23A, Cond.Atlas Office Park,andar 1A,2A,3A,3B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA Endereço: TOCANTINS, 375, QUADRA81 LOTE 4E, SETOR CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74015-010 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] promovida por AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em desfavor de REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BMG SA, REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA .
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que identificou descontos indevidos em seu benefício e, em momento posterior, descobriu que se tratava de parcelas de empréstimos consignados que afirma que não celebrou com o requerido.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato de empréstimo questionado nesta ação.
Juntou documentos com a inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação do autor de que não contratou tal empréstimo e considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Destarte, por todo o exposto, especialmente diante da natureza consumerista, entendo presente e configurada a probabilidade do direito para esta hipótese.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão dos descontos referentes ao(s) contrato(s) questionado(s) nesta demanda, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Deverá ainda o banco-requerido apresentar, no momento de sua defesa, os respectivos contratos celebrados com o autor e questionados nesta ação, em razão da inversão do ônus da prova.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051317593001600000133131926 RG Documento de Identificação 25051317593047500000133135782 Comp. residencia Documento de Identificação 25051317593077500000133135783 pro Francisca Instrumento de Procuração 25051317593108800000133135784 Aposentadoria INSS Documento de Comprovação 25051317593154300000133135785 contrato_emprestimo_consignado_1500274548 Documento de Comprovação 25051317593192800000133135786 contrato_emprestimo_consignado_1500275780 Documento de Comprovação 25051317593230400000133135787 emprestimos ativos Documento de Comprovação 25051317593269300000133135788 emprestimos encerrados_110325 Documento de Comprovação 25051317593298900000133135789 extrato bancário Documento de Comprovação 25051317593326500000133135790 BO Francisca Documento de Comprovação 25051317593366800000133135791 Certidão Certidão 25051907340853600000133450039 Decisão Decisão 25051909164695000000133450041 Petição Petição 25051918073024000000133531867 Emenda Inicial Petição 25051918073040100000133531869 Certidão Certidão 25052712142506700000134086299 -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*59-68 (AUTOR).
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
- 0802982-92.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BMG SA, REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) O autor informou o valor da causa de R$ 2.637,47 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais, quarenta e sete centavos), contudo, por se tratar de ação anulatória com restituição de valores, este é regulado pelos art. 292, II, V e VI do CPC e corresponde ao somatório dos pedidos.
Portanto faz-se necessário que o autor indique o valor total dos contratos que pretende anular, assim como o valor de todas as parcelas pagas descontadas até o momento, sendo contado o valor em dobro pois este é o proveito que se exige, acrescidos do pedido de indenização por danos morais, para o calculo correto do valor da causa.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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