TJPA - 0803050-42.2025.8.14.0201
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0803050-42.2025.8.14.0201 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803050-42.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DO VALE SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] promovida por AUTOR: CARLOS ALBERTO DO VALE SARAIVA em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Para tanto o Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci.
Em análise da exordial, verifico que o bairro do domicilio do autor não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci, pois, este reside no bairro do Maracangalha / Val-de-Cans - pertencente a Jurisdição de Belém.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 – CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:16
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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