TJPA - 0800428-72.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 09:45 Transitado em Julgado em 28/06/2025 
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                                            06/06/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/06/2025 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 03:03 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            16/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800428-72.2025.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Ao analisar a petição inicial, constata-se que a mesma parte autora ajuizou em face da mesma instituição financeira, perante este mesmo Juízo, a ação de n. 0800429-57.2025.8.14.0109, razão pela qual far-se-ia necessária a reunião das demandas.
 
 Contudo, antes de tal proceder tal determinação, observo que no documento de ID 142422912 juntado aos autos pelo próprio consumidor, assim se pronunciou a instituição financeira: "(...) Data: 21/03/2025 Tentei contato no telefone (91) 98413-4276 às 15:55, porém sem sucesso (ligação não completa).
 
 Qual seria o melhor número e horário para eu te ligar? (...) Data: 24/03/2025 Tentei contato no telefone (91) 98413-4276 às 13:51, porém sem sucesso (ligação não completa).
 
 Qual seria o melhor número e horário para eu te ligar? (...) Data: 25/03/2025 Tentamos contato com o cliente nos dias21, 24 e 25, porém sem sucesso.
 
 Nesse sentido, uma vez que não conseguimos contato com o cliente em seus telefones cadastrais, entendemos como recusa das confirmações necessárias para a conclusão do atendimento e pelo fato da procuração não trazer a autenticação necessária, entendemos que o terceiro não tem a autorização do cliente para prosseguimento do atendimento. (...) Data: 01/04/2025 O fornecedor reclamado recusou a reclamação sob a justificativa de que não foi possível efetuar o contato com o (a) Consumidor(a) para realizar a identificação positiva." (destaquei) Da leitura do referido trecho, extrai-se que o consumidor poderia ter dado continuidade ao atendimento pela via administrativa mas, ao que parece, simplesmente optou por não continuar.
 
 Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos alguma justificativa quanto à inércia relativa ao atendimento administrativo, a fim de que seja possível analisar o interesse de agir quanto a esta demanda.
 
 Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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                                            12/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 14:43 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 10:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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