TJPA - 0836256-38.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CARVALHO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
0836256-38.2025.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO POR DANOS Reclamante: JOAO VICTOR CARVALHO DA COSTA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não conciliaram, momento em que declararam que não tinham outras provas a produzir, conforme id. 146329802.
Está comprovado nos autos do processo que houve o extravio temporário de bagagem, de 2 (dois) dias, do polo Autor.
Demonstrado, pois, o inadimplemento contratual, pelo Promovido, uma vez que a bagagem do Autor lhe foi restituída com atraso.
Sabe-se, no entanto, que o extravio temporário de bagagem não enseja dano moral in re ipsa; sendo que, na espécie, inexiste prova de outros reflexos extrapatrimoniais.
Ausente, de fato, prova de ofensa à direito da personalidade do polo Autor em decorrência do extravio temporário da bagagem, pois este não decorre do próprio fato, não é presumido[1].
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais: “TJPR – APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
RECURSO DO AUTOR.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESTITUIÇÃO DOS ITENS PESSOAIS DO RECORRENTE EM PERFEITO ESTADO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU A INDENIZAÇÃO EM FACE DO APELANTE A FIM DE COBRIR GASTOS QUE, EVENTUALMENTE, O DEMANDANTE TENHA SUPORTADO DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU SEM SUAS BAGAGENS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DISSABOR NATURAL DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS CONFORME O TEMA 1.059/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003511-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.09.2024)”. “TJDFT - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO DE VOLTA.
ENTREGA NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...].
Defende que o dano moral não é presumido e que a sua ocorrência não foi comprovada.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Apesar de a responsabilidade da Recorrida por danos decorrentes de eventual má prestação do serviço ser objetiva, consoante previsão do art. 14 do CDC, tal fato não exime a Recorrente de demonstrar a ocorrência do dano que alega ter sofrido, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido.
Afinal, o extravio temporário da bagagem, por si só, não denota que a entrega em momento posterior ao esperado tenha lhe gerado danos superiores a um mero aborrecimento ocasionado pelo desconforto de aguardar pelo recebimento. 8.
Logo, não havendo nos autos elementos que indiquem a ocorrência de qualquer situação que configure ofensa aos direitos da personalidade, e considerando que nem mesmo da narrativa apresentada pela parte Recorrente é possível deduzir que ela tenha sofrido o alegado dano, especialmente porque relata que o extravio ocorreu no retorno à sua cidade de origem e recebeu a bagagem no dia seguinte ao desembarque, correta a conclusão a que se chegou o Juízo de origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. [...]. (Acórdão 1869270, 0703163-87.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA DA VIAGEM INTERNACIONAL.
DEVOLUÇÃO EM 06 (SEIS) DIAS, PORTANTO, INFERIOR AO PRAZO DE 21 (VINTE E UM) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32, § 2°, II, D A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL).
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
BAGAGEM RESTITUÍDA INTEGRALMENTE, SEM QUALQUER DANO OU EXTRAVIO DE SEU CONTEÚDO.
TRANSTORNO PELO DESFALQUE TEMPORÁRIO DA BAGAGEM QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0078041-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.12.2024)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Nos termos do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - A despeito da falha na prestação de serviço oferecido por companhia aérea que dá margem ao extravio temporário de bagagem despachada em voo interno, não faz jus o passageiro ao recebimento de indenização a título de danos morais, quando não comprovada a exposição a situação constrangedora ou a realização de gastos efetuados na compra de itens necessários ao suprimento de eventual necessidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427818-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)”. “TJRS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESCRIÇÃO.
DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL APLICÁVEIS APENAS AOS DANOS MATERIAIS.
TEMAS 210 E 1240, ANBOS DO STF.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS.
ABALO NÃO VERIFICADO.
MERO TRANSTORNO. [...].
O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos da personalidade, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, ansiedade, inquietude, constrangimento, humilhação, dentre outros.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de incidentes aéreos (cancelamento, atraso de voo e extravio temporário ou definitivo de valises), o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
No caso em apreço, não obstante os transtornos suportados pela apelante na ocasião, não está demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade.
Trata-se, pois, de mero aborrecimento, tendo em vista que a bagagem foi-lhe devolvida dois dias após o desembarque no destino, nas condições em que despachada, sem qualquer avaria.
Precedente desta Câmara.
AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 52166095820228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024)”. “TJMG -EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO COM REACOMODAÇÃO EM HORÁRIO PRÓXIMO - CHEGADA AO DESTINO NO MESMO DIA PROGRAMADO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS ALEGADOS E INCOMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea, bem como da responsabilidade objetiva desta última, ainda assim incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória reclamada. - À míngua de provas da exposição à situação vexatória capaz de abalar honra e à dignidade do consumidor no caso concreto, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055992-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024)”. “TJSP - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME – Contrato de transporte aéreo com extravio de bagagem.
Bagagem recuperada após dois dias.
Sentença de improcedência com recurso do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em determinar se houve prova do prejuízo sofrido pelo autor devido ao extravio da bagagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR – Incontroverso o extravio da bagagem e a responsabilidade da ré.
Não demonstrado o prejuízo, presumindo-se que o autor não ficou privado de itens essenciais durante a viagem de retorno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE – Sentença mantida.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de prejuízo específico impede a indenização por danos morais.
Legislação Citada: Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005270-41.2024.8.26.0068; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)”. “TJDFT - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 8.
No que diz respeito ao dano moral, não restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores.
A mera alegação de lesão decorrente da falha na prestação do serviço da ré não é suficiente para comprovar o dano moral, faz-se necessário prova de fato que extrapola o mero aborrecimento e/ou que a situação gerada promoveu abalo psíquico dos consumidores.
O extravio temporário de bagagem, ainda que transitório, não enseja reparação por danos morais, uma vez que a mala foi restituída no dia seguinte ao desembarque dos recorrentes.
Ademais, o casal não deixou de realizar os passeios programados.
Por outro lado, em que pese a alegação de que o fato desencadeou crise de ansiedade na recorrente, não há provas nos autos que corroborem com tal alegação. [...]. (Acórdão 1931259, 0701203-17.2024.8.07.0010, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.)”. “TJRS - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. [...].
O atraso de 6 horas em viagem internacional, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo um transtorno comum nas viagens aéreas, sem provas de prejuízo concreto aos direitos de personalidade dos autores.
O extravio temporário de bagagem, com devolução após 24 horas, igualmente não configura dano moral, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas ou prejuízos decorrentes desse fato.
Precedentes deste Tribunal confirmam que meros aborrecimentos em viagens, como atrasos ou extravio temporário de bagagem, não ensejam reparação por danos morais. [...]. (Apelação Cível, Nº 50193854920228210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-09-2024)”. “TJRS - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...].
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tem o objetivo de facilitar a defesa do consumidor, mas não exime a parte autora de demonstrar minimamente o direito alegado, especialmente no que tange à existência de dano moral.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de transporte aéreo não é presumido, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de espera, as alternativas oferecidas pela companhia e o suporte material prestado ao passageiro.
No caso em análise, constatou-se que a empresa aérea forneceu alternativas razoáveis de reacomodação, com voo de remanejamento ocorrido no mesmo dia.
Nessas circunstâncias, o abalo alegado configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar o dano moral.
Os problemas recorrentes no transporte aéreo, como atrasos e cancelamentos, tornam razoável exigir do passageiro certa cautela ao marcar compromissos inadiáveis em horários próximos ao da chegada prevista do voo. [...]. (Apelação Cível, Nº 50279616020238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 01-11-2024)”. “TJGO – EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO INTERNACIONAL DE VOLTA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM COM DEVOLUÇÃO (6 DIAS) DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC (21 DIAS).
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANTER SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5139588-49.2023.8.09.0051, WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 31/10/2023 16:03:27”. “TJRS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OBRIGATÓRIA NÃO PRESTADA.
COMPRA DE NOVA PASSAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO-PUROS E NÃO COMPROVADOS. [...]. 2.
Dano moral.
O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos da personalidade, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, ansiedade, inquietude, constrangimento, humilhação, dentre outros.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de incidentes aéreos (cancelamento, atraso de voo e extravio temporário ou definitivo de valises), o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
No caso em apreço, não obstante os transtornos suportados pelo autor na ocasião, não está demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade, ficando prejudicado o pedido de majoração.
Sentença reformada no ponto.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DECLARARAM PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível, Nº 50136110620248210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 24-10-2024)”. “TJSP - "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM VIAGEM DE RETORNO AO PAÍS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Empresa transportadora que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Inadimplemento contratual consistente no extravio temporário da bagagem – Entretanto, embora seja obrigação da companhia aérea transportar a bagagem ao destino contratado e dentro do prazo pactuado, dos fatos narrados na exordial não se verifica a configuração de dano moral indenizável – Bagagem que foi extraviada no voo de retorno ao país, e foi restituída à autora em 06 dias – Não demonstrado nenhum prejuízo concreto minimamente relevante oriundo da demora no recebimento da bagagem em sua residência – Inexistência, ademais, de qualquer evidência de situação vexatória ou excesso imputável à ré – Configurado apenas mero descumprimento contratual – Narrativa dos fatos que não evidencia situação extraordinária, acima do tolerável, inexistindo desdobramentos excepcionais capazes de abalar a normalidade psíquica ou a personalidade da autora – Mero aborrecimento – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – III – Análise acerca da necessidade de compra de itens pessoais, enquanto a bagagem permanecer extraviada, que deve ser minimamente demonstrada, sob pena de não se verificar o nexo causal entre a conduta da ré e o dano material sofrido – Autora que estava em sua residência e é presumível que não levou todos seus itens pessoais para uma viagem - Itens pessoais que a autora adquiriu, ademais, que não são de necessidade de compra premente – Ausente prova em sentido contrário – Danos materiais não caracterizados – Indenização indevida - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1090426-35.2023.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)”.
Ademais, por força do art. 32, § 2º, I, e § 3º, da Resolução nº 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, é incabível o pleito indenizatório, uma vez que a restituição ocorreu dentre no prazo de 7 (sete) dias.
Conforme observado pela jurisprudência dos Tribunais, o mero extravio temporário de bagagem, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não enseja dano moral in re ipsa, porque não decorre do próprio fato, razão da improcedência do pedido. É procedente,
por outro lado, o pleito de reparação por danos materiais, uma vez que o Autor, para aguardar a restituição da mala, fez gastos emergenciais com vestuário, id. 142495710 - Pág. 1.
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para condenar o Promovido a pagar ao Autor o valor de R$-575,10 (quinhentos e setenta e cinco reais, e dez centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 24/04/2025, na forma do art. 389, parágrafo único, CC, e mais juros de mora simples, conforme a taxa SELIC, a contar da citação, na forma do § 1º do art. 406, CC; ao tempo em que julgo improcedente o pedido da reparação por danos morais, porque o mero inadimplemento contratual, resultante do simples extravio temporário de bagagem, não gera, por si só, dano moral presumido ao consumidor, sendo necessária a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial, na forma do art. 487, I, c/c art. 926, ambos do CPC, art. 93, IX, CF/88, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Cível da Comarca da Capital [1] “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328).
Súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." -
18/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:10
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 11/06/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0836256-38.2025.8.14.0301 AUTOR: JOAO VICTOR CARVALHO DA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/06/2025 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 16 de maio de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:16
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2025 10:00 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 08:45
Audiência de Una designada em/para 25/08/2026 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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