TJPA - 0814970-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VARELA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VARELA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VARELA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VARELA em 27/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0814970-38.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JULIANA DA SILVA VARELA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora pede a nomeação e posse em cargo público, pois foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo requerido.
Após, em petição de id. 115805251, a autora informou que o réu já deu posse a ela.
Pois bem, reconheço no caso em análise, a ausência de interesse processual superveniente, pois o interesse de agir da autora não mais subsiste, isto é, não é mais necessário que a questão litigiosa seja posta à análise do Poder Judiciário para que a autora veja satisfeita a sua pretensão.
Desta feita, extingo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
09/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2024 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 01:24
Conclusos para decisão
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15/02/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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