TJPA - 0801392-18.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de MATERNIDADE JACARANDAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de MATERNIDADE JACARANDAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801392-18.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: ROSANGELA PEREIRA DUTRA Endereço: rua 30 de novembro, d/n, Bela vista, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: MATERNIDADE JACARANDAS LTDA Endereço: DOS JACARANDAS, 2900, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-094 Nome: GUILHERME BARREIRO Endereço: Rua das Hortências, 1574-A, sala comercial, Setor Comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-118 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSANGELA PEREIRA DUTRA em face de MATERNIDADE JACARANDAS LTDA e GUILHERME BARREIRO, ambas devidamente qualificadas, na qual discorre que em 09 de março de 2020, se submeteu a cirurgia plástica de Abdominoplastia, lipoaspiração, mastopexia com prótese, totalizando o valor de R$ 26.040,00 (vinte seis mil e quarenta reais).
Discorre que logo após a cirurgia, em 10 de março de 2020, começou a aparecer muitos hematomas, hematomas esse considerado desproporcional para a cirurgia realizada, vindo a autora sentir muita dor.
Durante o trâmite processual, a parte autora firmou acordo com a requerida MATERNIDADE JACARANDAS LTDA, de forma que o presente feito prossegue apenas em face do promovido GUILHERME BARREIRO.
Contestação apresentada (ID 112443501).
Alegações finais (ID 114000864).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
O caso trata de uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Conforme essa regra, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais em decorrência da não obtenção do resultado esperado em procedimento cirúrgico, o qual não teria gerado o resultado esperado pelo senso comum do procedimento pela qual se submeteu a parte requerente.
Em situações análogas ao caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cirurgia plástica estética não reparadora é classificada como uma obrigação de resultado.
Em que pese as alegações trazidas pela parte requerida de que não haveria falha médica e, portanto, de que teria sido empreendida a técnica adequada, tratando-se de relação de consumo, ocorre a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
Isso significa que a culpa do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar a existência de algum fator imprevisível que justifique o insucesso da cirurgia e o exonere da obrigação de indenizar.
Nesse sentido: A cirurgia estética configura obrigação de resultado, sendo aplicável a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova como regra de instrução A cirurgia estética é caracterizada como obrigação de resultado, pois o profissional se compromete a alcançar um resultado específico, e sua não obtenção configura inadimplemento.
Nessas hipóteses, há presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
O simples uso da técnica adequada não exime o médico da responsabilidade.
Além disso, a inversão do ônus da prova no âmbito do CDC é uma regra de instrução, e não de julgamento.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.395.254/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013.
A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma.
REsp 985888-SP, Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
Nesse diapasão, o cirurgião plástico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços, o qual é considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como um contrato de resultado e não de meio.
No contrato de resultado, embora a responsabilidade permaneça subjetiva, há presunção de culpa do médico pelo resultado insatisfatório da cirurgia, incumbindo ao médico, pois, a prova de fatos excludentes da relação de causalidade entre sua conduta e o resultado insatisfatório da cirurgia.
Ainda que o requerido alegue que a autora apresentou rara reação alérgica à cicatrização, nas imagens colacionadas no (ID 113979017) é possível verificar o mau posicionamento dos implantes, com deslocamento inferolateral de uma das próteses, perda de projeção e assimetria mamária.
Ademais, não merece prosperar o argumento de que o requerido não teria se obrigado a atingir resultado específico, visto que o procedimento realizado busca, em sua essência, a obtenção de resultado estético, não havendo que se falar em fatores imprevisíveis e inevitáveis.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA - MÉDICO E HOSPITAL - CIRURGIA PLÁSTICA PARA FINS ESTÉTICOS - ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - PRESUNÇÃO DE CULPA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VISLUMBRADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS.
O cirurgião plástico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços, o qual é considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como um contrato de resultado e não de meio.
No contrato de resultado, embora a responsabilidade permaneça subjetiva, há presunção de culpa do médico pelo resultado insatisfatório da cirurgia, incumbindo ao médico, pois, a prova de fatos excludentes da relação de causalidade entre sua conduta e o resultado insatisfatório da cirurgia.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, é subjetiva e, portanto, dependente da culpa do preposto (médico), sendo inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.804440-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 22/01/2016) O cirurgião plástico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços, o qual é considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como um contrato de resultado e não de meio.
Registro que, segundo a jurisprudência, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente.
Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente.
Aqueles que assumem a obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético.
Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Editora Malheiros, p. 326-327, leciona: Importa, nessa especialidade, distinguir a cirurgia corretiva da estética.
A primeira tem por finalidade corrigir deformidade física congênita ou traumática. (...) O médico, nesses casos, por mais competente que seja, nem sempre pode garantir, nem pretender, eliminar completamente o defeito.
Sua obrigação, por conseguinte, continua sendo de meio.
O mesmo já não ocorre com a cirurgia estética.
O objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física - afinar o nariz, eliminar as rugas do rosto etc.
Nesses casos, não há dívida, o médico assume obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido.
Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia. (...) Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior.
O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou parcial da cirurgia - deveu-se a fatores imponderáveis.
Em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar, o que não restou demonstrado pelo requerido.
O próprio requerido, inclusive, reconhece que o resultado não foi o que o mesmo esperava, conforme se observa no (ID 112441976 - Pág. 8).
Veja-se: Bom dia.
Realmente o resultado não foi o que eu esperava.
Só no ano passado fizemos mais de 400 procedimentos e nenhum deles ficou sem próximo ao seu, o que me leva a acreditar que a sua cicatrização não foi favorável.
Verifico, portanto, a necessidade de reparação pelos danos estéticos, bem como dos danos morais, estes caracterizados pela frustração intensa decorrente da não obtenção do resultado contratado, aliada à humilhação, angústia e sofrimento psicológico pela exposição de um insucesso estético.
A autora confiou ao profissional demandado a realização de um procedimento delicado, cuja finalidade era justamente a elevação de sua autoestima.
Ao invés disso, teve agravada sua condição física e emocional.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, impõe-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico da reparação civil.
Considerando-se as peculiaridades do caso, a gravidade das sequelas estéticas, o abalo emocional experimentado, e os parâmetros utilizados em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a título de danos estéticos, também no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos de forma individualizada, conforme a natureza autônoma de cada modalidade de dano.
No mais, restou incontroverso nos autos que a autora desembolsou a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pela realização do procedimento cirúrgico, o qual se mostrou ineficaz.
Não havendo entrega do resultado esperado, mostra-se devida a restituição integral do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, em face do segundo requerido (GUILHERME BARREIRO), nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao valor pago pelo procedimento cirúrgico.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e nem honorários, face o rito sumaríssimo.
P.R.
I.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME BARREIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 17:08
Audiência Una realizada para 03/04/2024 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DUTRA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:51
Audiência Una designada para 03/04/2024 12:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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18/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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