TJPA - 0801700-16.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE NOGUEIRA DA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE NOGUEIRA DA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0801700-16.2025.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: SIMONE NOGUEIRA DA CRUZ Endereço: Nome: SIMONE NOGUEIRA DA CRUZ Endereço: Tv.
José Rodrigues, quadra 17, lote 14-A, 14-A, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: INTERESSADO: ORISVALDO PEREIRA ALVES DA SILVA Endereço: Nome: ORISVALDO PEREIRA ALVES DA SILVA Endereço: Tv Nova Uniao, 40, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Tendo em vista o art. 2º da Resolução nº002/2018-GP-TJPA e a matéria da qual versam os presentes autos, a competência para processar e julgar o feito é privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA.
Senão vejamos: Art. 2º À 2ª Vara da Comarca de Barcarena compete processar e julgar, privativamente: I – Família; II – Registros Públicos; III – Sucessões; IV – Falência e Recuperação Judicial; V – Acidentes do Trabalho Em razão da competência em foco ser de natureza material, é de caráter absoluto e, portanto, pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).
Por outro lado, com base no Enunciado nº 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art.10, parte final, do CPC/2015). À vista de todo o exposto e com esteio nos arts. 64, § § 1º e 3º do CPC e 2º da Resolução nº 002/2018-GP-TJPA, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. remeter os autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena; Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:30
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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