TJPA - 0807790-08.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0807790-08.2025.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
II - EMENDA: 1.
Com a leitura da petição inicial, constata-se provável hipótese de inépcia (art. 330, §1.º, II e III, do CPC), notadamente não se aponta uma descrição lógica dos fatos para se chegar a aceitável conclusão, incluindo-se, dentre outras, que a requerida (pessoa jurídica) "invadiu" via preferencial com veículo e consigna-se: "A parte requerida decidiu acordar com a parte requerida em ressarcir o dano ocasionado ao valor do veículo automotor, efetuando o pagamento do saldo devedor" (ID 142295792 - Pág. 9). 1.1.
Com isso, PROVIDENCIE a parte autora a EMENDA DA INICIAL, corrigindo a situação e apresentando os ditos subsídios sobre o(s) documento(s), com precisa narração dos fatos e a correspondente conclusão lógica com pedido determinado, sobretudo para fins de assegurar o efetivo e amplo direito de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição e extinção do feito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Após, conclusos para prosseguimento ou extinção.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0807790-08.2025.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo pelo próprio objeto da ação.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 02:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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