TJPA - 0803547-25.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:45
Decorrido prazo de AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 02/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803547-25.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à pontuação por título de mestrado apresentado no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Município de Tucuruí/PA, para o cargo de Professor de Educação Geral.
Narra a impetrante que apresentou, na fase de avaliação de títulos do certame, diploma de mestrado emitido por instituição cujo programa é reconhecido pela CAPES, conforme exigido no item 9.11 da Tabela 5 do referido edital.
Contudo, ao ser publicado o resultado preliminar da prova de títulos, a pontuação correspondente ao título não foi atribuída, sob a justificativa de que o curso de mestrado não estaria na área do cargo pleiteado.
Afirma que tal exigência de correlação entre o título e a área de atuação não encontra amparo nas disposições do edital, o qual teria apenas exigido diploma (frente e verso) emitido por instituição com programa reconhecido ou validado pela CAPES, sem qualquer menção à necessidade de afinidade entre o curso e a área do cargo.
Sustenta, assim, que a negativa de pontuação constitui ato ilegal, lesivo a direito líquido e certo, uma vez que prejudica sua classificação no certame, especialmente para fins de inclusão no cadastro de reserva.
Inicial e documentos no Id 121590971.
A liminar foi indeferida, conforme Id 124772298.
O Município de Tucuruí apresentou manifestação (Id 139384160) destacando que, embora não tenha praticado o ato impugnado, a pontuação foi indeferida pela banca organizadora por ausência de pertinência temática entre o título de mestrado da impetrante – "Gestão e Serviços em Saúde" – e a área do cargo pleiteado – "Educação Geral".
O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à concessão da segurança (Id 137677111), por entender que o indeferimento da pontuação com base em critério não previsto no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo flagrante a ilegalidade do ato coator.
Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que desconsiderou, na fase de avaliação de títulos, a pontuação referente ao diploma de mestrado apresentado pela impetrante, sob o fundamento de que o referido título não guarda pertinência com a área do cargo pleiteado – Professor de Educação Geral – no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Município de Tucuruí/PA.
Trata-se, portanto, de discussão que envolve a interpretação das regras previstas no edital do certame, em especial quanto ao item 9.11, que, na Tabela 5, define como critério de pontuação a apresentação de "DIPLOMA (FRENTE E VERSO) EMITIDO POR INSTITUIÇÃO CUJO PROGRAMA SEJA RECONHECIDO OU VALIDADO PELA CAPES", sem fazer qualquer exigência quanto à correspondência entre a área do curso e o cargo pretendido. É assente na jurisprudência pátria que o edital do concurso público constitui a “lei interna do certame”, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com efeito, eventuais exigências não previstas no edital não podem ser impostas posteriormente, sob pena de ofensa à legalidade e ao princípio da segurança jurídica.
No caso em tela, o edital não exige expressamente que o título de mestrado possua correlação temática com a área do cargo para fins de pontuação.
Ao contrário, limitou-se a estabelecer, de forma objetiva, que seriam aceitos diplomas de programas reconhecidos ou validados pela CAPES.
Admitir a imposição de requisitos não previstos expressamente no edital constitui inovação vedada, por desbordar dos critérios previamente estabelecidos e comprometer a isonomia entre os candidatos.
Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL . 1.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que o edital do concurso vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser rigidamente observado, portanto, não é aceitável que utilize-se de critérios não estabelecidos em lei ou no edital do certame para a avaliação dos candidatos. 2.
Não havendo, nos autos, comprovação de que os documentos referentes à prova de títulos tenham sido apresentados fora do prazo fixado pelo edital, não há por que excluir o candidato . 3.
Agravo regimental do CEFET/MT improvido. (TRF-1 - AGRAC: 00178728320074013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2010) Assim, ao desconsiderar a pontuação da impetrante com base na suposta ausência de afinidade entre o curso de mestrado e o cargo pretendido, a banca examinadora impôs critério não previsto no edital, violando o direito líquido e certo da candidata.
O diploma apresentado pela impetrante refere-se ao curso de Mestrado Profissional em Gestão e Serviços em Saúde, realizado em instituição de ensino superior reconhecida, com o programa validado pela CAPES, conforme documentação acostada aos autos (Id 121593406).
Ainda que se possa argumentar, sob o ponto de vista da conveniência administrativa, que títulos mais diretamente relacionados à área educacional seriam mais apropriados ao cargo de professor, tal critério não foi previsto no edital, de modo que não pode ser considerado para fins de desclassificação ou desvalorização do candidato. É necessário reconhecer que, sendo o edital claro e objetivo, a Administração não pode, a posteriori, estabelecer requisitos subjetivos ou discricionários, sob pena de afrontar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da vinculação ao edital.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 685, firmou o seguinte entendimento: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Tal enunciado reforça a obrigatoriedade de observância rigorosa às normas previstas no edital do concurso como forma de assegurar o acesso equânime aos cargos públicos, sem discricionariedade ilegítima por parte da Administração.
Ademais, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, quando não houver necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, todos os documentos necessários à comprovação do alegado foram devidamente juntados aos autos, incluindo o edital do certame, o diploma de mestrado reconhecido pela CAPES, e as respostas aos recursos administrativos.
A conduta da autoridade coatora, ao inovar na interpretação do edital, revela ilegalidade evidente e, portanto, justifica a concessão da segurança para assegurar a reavaliação do título apresentado, com a consequente reclassificação da impetrante.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que: 1. reavalie o título de mestrado apresentado pela impetrante, atribuindo-lhe a pontuação correspondente prevista no Edital nº 01/2023, item 9.11, Tabela 5, independentemente da área do curso, desde que o diploma esteja devidamente reconhecido ou validado pela CAPES; 2. promova a reclassificação da impetrante no concurso público com base na nova pontuação atribuída, resguardados os efeitos administrativos daí decorrentes.
Custas pelo impetrado.
Indevida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009, Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Expeça-se ofício para a autoridade impetrada, comunicando-a a respeito da presente decisão para devido cumprimento.
Por estar a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/09, com ou sem interposição de recursos pelas partes, oportunamente remetam-se estes autos para a reapreciação da matéria pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:54
Concedida a Segurança a AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA - CPF: *86.***.*53-08 (IMPETRANTE)
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23/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:01
Decorrido prazo de AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDA OURIQUES DE GOUVEIA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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