TJPA - 0841529-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:39
Expedição de Decisão.
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13/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0841529-95.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIANA PENICHE DE ALMEIDA Endereço: Nome: HELIANA PENICHE DE ALMEIDA Endereço: Rua Itamarati, 487, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-070 Advogado(s) do reclamante: SERGIO DE JESUS CORREA, LEIDIANE DA CONCEICAO WANZELER REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se na petição inicial (ID Num. 142669246) que a matéria deduzida não se encontra no rol daquelas que devem ser apreciadas no Plantão Judicial, conforme se desume da Resolução nº 16/2016-GP-TJPA e da Resolução nº 71/2009-CNJ, além de não haver pedido de tutela provisória.
Ademais, foi distribuída de forma errônea, pois endereçada expressamente a uma das varas da fazenda pública desta Comarca e não há pedido ou qualquer justificativa para a apreciação em sede de Plantão (ID Num. 142669246).
Com efeito, remeter o feito ao Juízo Natural.
Intimar o advogado da parte autora.
Belém/PA, 08 de maio de 2025.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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