TJPA - 0807730-91.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO BASILIO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807730-91.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO BASÍLIO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Ribeiro Basílio contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Renault Kwid Outsider 1.0, ano 2019, em ação ajuizada pelo Banco RCI Brasil S.A.
Posteriormente, a agravante protocolou petição manifestando a desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar a desistência do recurso de agravo de instrumento apresentada pela parte agravante, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso é ato unilateral e voluntário do recorrente, que pode ser exercido a qualquer tempo antes do julgamento, conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil.
O recorrido não possui direito de oposição à desistência, uma vez que o direito de recorrer é disponível e a renúncia ao recurso não depende de sua anuência.
A homologação da desistência implica a extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A parte pode desistir do recurso de agravo de instrumento a qualquer tempo antes do seu julgamento, sendo o ato unilateral e eficaz independentemente da anuência da parte adversa.
Homologada a desistência, extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 998.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria de Fátima Ribeiro Basílio em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0896785-57.2024.8.14.0301, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo Renault Kwid Outsider 1.0, ano 2019, objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID nº 26362700, verificou-se pedido de desistência formulado pelo ora agravante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: "Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido..." (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de Agravo de Instrumento, consoante petição identificada sob o número 26362700, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
07/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 00:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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