TJPA - 0800972-51.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0800972-51.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida.
Argumenta o requerido que a sentença está em omissão.
Assim, requer a modificação da sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois este não apontou qualquer erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Constata-se que os embargos opostos visam exclusivamente à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve esta como mando de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
01/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0800972-51.2025.8.14.0015 REQUERENTES: Nome: IURLENEY DO SOCORRO SILVA DA CRUZ Nome: ALEX DENILSON DOS SANTOS FARO REQUERIDO(A): Nome: WASHINGTON SOUSA COSTA Nome: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerentes ( ) Requerida para que: - tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar.
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser consultado no site www.tjpa.jus.br em Consulta Processual (à direita da tela).
Castanhal, 23 de julho de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:33
Decorrido prazo de ALEX DENILSON DOS SANTOS FARO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:33
Decorrido prazo de IURLENEY DO SOCORRO SILVA DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 12:52
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 03/07/2025 11:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800972-51.2025.8.14.0015 RECLAMANTE: Nome: IURLENEY DO SOCORRO SILVA DA CRUZ Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2079/2080, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ALEX DENILSON DOS SANTOS FARO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 300, Betânia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 RECLAMADO: Nome: WASHINGTON SOUSA COSTA Endereço: Rua 01, QUADRA 5, QUADRA 5, 98 98740-2406, IPEM Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-681 Nome: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA Endereço: Av.
Hubert de Castilho, 268, bairro parque industrial, URUPêS - SP - CEP: 15850-000 AUDIÊNCIA em 03/07/2025 11:20h OBS: O LINK ESTARÁ DENTRO DOS AUTOS, CASO A PARTE PETICIONE DENTRO DO PROCESSO PELO MENOS 48 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO Pelo presente, o reclamante ou reclamado está INTIMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA, que se realizará perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL, nesta cidade, à Av.
PRESIDENTE VARGAS, 2639, CENTRO, FÓRUM JUDICIÁRIO, CASTANHAL-PA, oportunidade em que será proposta a conciliação entre as partes e, na hipótese de não realização de acordo, imediatamente ocorrerá a instrução e julgamento do feito, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.099/95.
OBS: As audiências deste Juizado poderão ser realizadas pelo Aplicativo MICROSOFT TEAMS, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo poderá ser realizada de forma on-line, Para tanto, AS PARTES DEVEM BAIXAR O APLICATIVO NO CELULAR OU COMPUTADOR e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Para participar, entre em contato com antecedência no número (91) 99355-5625 (Whatsapp) ou telefone fixo (91) 3412-4834 ou [email protected] Advertência: -Tratando-se de audiência de instrução e julgamento ou UNA, a parte interessada em oitiva de testemunha ficará responsável por levar a testemunha no dia da audiência. - O não comparecimento a audiência acima designada ou a audiência de Instrução e Julgamento, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
Castanhal, 15 de maio de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RODOBINHO TRANSPORTES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:15
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 11:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
29/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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