TJPA - 0807642-53.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE MONTEIRO REIS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0807642-53.2025.8.14.0000 FISCAL DA LEI: DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM INTERESSADO: CLAUDIO JORGE MONTEIRO REIS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA, em face do Juízo da 8ª Vara Criminal de Belém/PA, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, que versa sobre o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 97 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003.
Segundo informado, após a formalização do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, e concluídas as investigações referentes ao caso, os autos foram regularmente distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Belém/PA, ora suscitado, o qual, em decisão interlocutória, declinou de sua competência para conhecer e julgar o feito, determinado o seu envio ao Juizado Especial Criminal de Belém/PA, ora suscitante, que teria competência jurisdicional sobre crimes de menor potencial ofensivo.
Relatou que, em seguida, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA, que, acompanhando o parecer ministerial, declarou-se igualmente incompetente para processar e julgar o feito, e suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição, ao argumento que os fatos noticiados no feito evidenciam o crime tipificado no artigo 98, bem como o do artigo 102, ambos do Estatuto do Idoso, cujas penas máximas em abstrato, isoladamente, extrapolam a alçada do Juizado Especial Criminal.
Nesta Superior Instância, ID 26575855, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva pronunciou-se pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para determinar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém/PA, ora suscitado, para processar e julgar o feito. É o relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente recurso.
Como dito alhures, trata-se de Conflito Negativo de Competência, objetivando dirimir e definir o juízo competente para processar e julgar o Processo nº 0808231-74.2023.8.14.0401, em face do indiciado Cláudio Jorge Monteiro Reis, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 97, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, em face da vítima Maria Oneide Monteiro Reis, sua genitora.
Em atenção aos argumentos constantes dos autos, entendo que o presente Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA, deve ser julgado procedente, conforme razões jurídicas a seguir expostas.
Conforme ponderado pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer, ID 26575855, a dinâmica dos fatos narrados pela Autoridade Policial, no Relatório do Inquérito Policial, ID 26239192, págs. 13-14, nos leva à cognição que as condutas delitivas, em tese, perpetradas pelo indiciado se amoldam ao previsto nos artigos 98 e 102, do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003, cujas penas, quando somadas, ultrapassam o quantum de 02 (dois) anos, que é o limite de competência para conhecimento e julgamento pelos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.
Nesta linha de cognição, vejamos o entendimento pacificado do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995.
PENA MÁXIMA COMINADA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. (...). 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (STJ – RHC nº 84.633/RJ 2017/0117306-9, Relator (a): Ministro Ribeiro Dantas, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 14/09/2017, DJe de 22/09/2017).
Grifei RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES.
SÚMULA 714 DO STF.
ADITAMENTO À DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCLUSÃO DE CORRÉU.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CAUSA DE AUMENTO.
INCIDÊNCIA.
PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – (...). 3 - Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 4 – In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da infração tipificada no artigo 138 c/c o artigo 141, II e III, do Código Penal, restando a pena máxima in abstrato firmada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal e a incidência dos termos da Lei n. 9.099/95, conforme disposição do artigo 61 do respectivo Diploma Normativo. 5.
Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (STJ – RHC nº 46.646/SP 2014/0070318-4, Relator (a): Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 07/04/2016, DJe de 15/04/2016).
Grifei No presente caso, como visto, apesar de não oferecida a denúncia, verifico que a pena culminada ao tipo previsto no artigo 102, da Lei nº 10.741/2003, por si só, ultrapassaria o limite de 02 (dois) anos, não se configurando, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal ora suscitante para conhecer e julgar a eventual ação penal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
SUPOSTOS CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
MÉRITO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO.
DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 288 DO CP).
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – (...).
V - Outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Comum restou devidamente rechaçada, na medida em que se somente considerarmos um dos delitos em voga, o do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com pena máxima de 3 anos de reclusão e multa, já não se inseriria a investigação na competência dos Juizados Especiais Criminais.
VI – (...).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC nº 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023, DJe de 14/03/2023).
Grifei O tema em testilha é, inclusive, sumulado por esta Eg.
Corte de Justiça, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 26 deste sodalício, in verbis: “Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.”
Ante ao exposto, conheço do Conflito Negativo de Jurisdição e o julgo PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém/PA, ora suscitado, para apreciar a ação originária, nos termos da fundamentação delineada alhures. É como decido.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:39
Declarado competetente o 8ª Vara Criminal de Belém/PA
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09/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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