TJPA - 0809152-04.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0809152-04.2025.8.14.0000 AUTORA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO REQUERIDOS: THALES CABRAL PEREIRA e REGINELY CABRAL PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO contra o Acórdão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA N. 0042510-85.2010.8.14.0301 movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO em face de THALES CABRAL PEREIRA E REGINELY CABRAL PEREIRA, lavrado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONDOMÍNIO GERAL.
EXISTÊNCIA DE PREVIA DELIMITAÇÃO DAS UNIDADES.
LOJA TÉRREA E SOBRELOJA AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PAVIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a parte autora que: Foi proferida sentença pela 8ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais (Processo nº 0042510-85.2010.8.14.0301), reconhecendo que a loja térrea e sobreloja pertencentes aos réus integram o Condomínio Edifício Mercúrio; A sentença concluiu que os réus são condôminos nos termos do art. 1.331 do Código Civil, sendo responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais, independentemente da utilização dos serviços comuns, em virtude do caráter propter rem da obrigação; A decisão foi reformada em segunda instância, tendo o acórdão rescindendo declarado a inexistência de relação jurídica condominial entre os réus e o condomínio, sob o argumento de que a matrícula do imóvel indicaria existência de condomínio geral, e que o imóvel dos réus estaria apartado do conjunto condominial.
Argumenta que: O acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica, contrariando os artigos 1.331, §§1º e 2º, 1.336 e 1.315 do Código Civil; A decisão desconsidera a natureza obrigacional do vínculo condominial em decorrência da titularidade de unidade autônoma registrada em matrícula imobiliária; A jurisprudência do STJ (REsp 1.345.331/SP) firmou entendimento no sentido de que o simples registro da unidade no condomínio edilício impõe o dever de contribuir com as despesas condominiais, independentemente da utilização dos serviços; A sentença de primeiro grau corretamente considerou que a unidade dos réus faz parte integrante do Edifício Mercúrio, com base na matrícula do imóvel, na convenção condominial e no laudo pericial judicial; A convenção condominial foi ratificada validamente em 1978, com presença e adesão de proprietários representando fração ideal suficiente, sendo o antigo proprietário da unidade dos réus (Sr.
Armindo Rodrigues Dias) participante ativo do condomínio.
Sustenta ainda que: O acórdão incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao interpretar erroneamente a matrícula do imóvel e desconsiderar provas inequívocas da vinculação da loja e sobreloja ao edifício e à convenção condominial; A perícia judicial confirmou que o imóvel dos réus está incluído na Convenção do Edifício Mercúrio, possui fração ideal de 0,0768 do domínio útil do terreno e é abrangido pelo seguro obrigatório do prédio; A argumentação dos réus de que o antigo proprietário não aderiu ao condomínio é refutada pela própria documentação constante dos autos (atas de assembleia, comprovantes de pagamento e sua eleição para o conselho consultivo); A cláusula 20ª da Convenção obriga todos os condôminos — inclusive titulares da loja/sobreloja — a contribuir para manutenção e conservação das áreas comuns; A alegação de ausência de serviços prestados também é improcedente, sendo que o hidrante instalado na loja é abastecido pela caixa d’água do prédio, e a pintura da fachada contempla a área dos réus.
Por fim, requer que: Seja recebida e processada a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC; Seja concedida tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e restaurar a eficácia da sentença de 1º grau, que reconheceu a obrigação dos réus; Sejam os réus citados para apresentar contestação; Ao final, pede que seja julgada procedente a ação rescisória, rescindindo-se o acórdão proferido em segunda instância e restabelecendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
As custas iniciais (ID 26706418) e o preparo da caução legal (ID 28774927) foram devidamente recolhidos, preenchendo-se os requisitos formais para o processamento do feito. É o relatório.
Cuida-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Turma de Direito Privado do TJPA nos autos da Ação de Cobrança nº 0042510-85.2010.8.14.0301.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo jurídico condominial entre os réus e o condomínio autor.
Todavia, não vislumbro, na presente fase, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano ou de resultado útil ao processo, aptos a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada.
A pretensão rescisória envolve matéria complexa e controvertida, demandando instrução adequada e análise exauriente, incompatíveis com o juízo sumário próprio da tutela provisória.
Além disso, o art. 969 do CPC é expresso ao dispor que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a hipótese de tutela provisória, cuja excepcionalidade não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino assim, nos termos do art. 970 do CPC, a citação dos réus THALES CABRAL PEREIRA e REGINELY CABRAL PEREIRA para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
05/08/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:24
Juntada de mandado
-
05/08/2025 09:17
Juntada de mandado
-
04/08/2025 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0809152-04.2025.8.14.0000 AUTORA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO REQUERIDOS: THALES CABRAL PEREIRA e REGINELY CABRAL PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO contra o Acórdão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA N. 0042510-85.2010.8.14.0301 movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERCÚRIO em face de THALES CABRAL PEREIRA E REGINELY CABRAL PEREIRA, lavrado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONDOMÍNIO GERAL.
EXISTÊNCIA DE PREVIA DELIMITAÇÃO DAS UNIDADES.
LOJA TÉRREA E SOBRELOJA AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PAVIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a parte autora que: Foi proferida sentença pela 8ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais (Processo nº 0042510-85.2010.8.14.0301), reconhecendo que a loja térrea e sobreloja pertencentes aos réus integram o Condomínio Edifício Mercúrio; A sentença concluiu que os réus são condôminos nos termos do art. 1.331 do Código Civil, sendo responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais, independentemente da utilização dos serviços comuns, em virtude do caráter propter rem da obrigação; A decisão foi reformada em segunda instância, tendo o acórdão rescindendo declarado a inexistência de relação jurídica condominial entre os réus e o condomínio, sob o argumento de que a matrícula do imóvel indicaria existência de condomínio geral, e que o imóvel dos réus estaria apartado do conjunto condominial.
Argumenta que: O acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica, contrariando os artigos 1.331, §§1º e 2º, 1.336 e 1.315 do Código Civil; A decisão desconsidera a natureza obrigacional do vínculo condominial em decorrência da titularidade de unidade autônoma registrada em matrícula imobiliária; A jurisprudência do STJ (REsp 1.345.331/SP) firmou entendimento no sentido de que o simples registro da unidade no condomínio edilício impõe o dever de contribuir com as despesas condominiais, independentemente da utilização dos serviços; A sentença de primeiro grau corretamente considerou que a unidade dos réus faz parte integrante do Edifício Mercúrio, com base na matrícula do imóvel, na convenção condominial e no laudo pericial judicial; A convenção condominial foi ratificada validamente em 1978, com presença e adesão de proprietários representando fração ideal suficiente, sendo o antigo proprietário da unidade dos réus (Sr.
Armindo Rodrigues Dias) participante ativo do condomínio.
Sustenta ainda que: O acórdão incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao interpretar erroneamente a matrícula do imóvel e desconsiderar provas inequívocas da vinculação da loja e sobreloja ao edifício e à convenção condominial; A perícia judicial confirmou que o imóvel dos réus está incluído na Convenção do Edifício Mercúrio, possui fração ideal de 0,0768 do domínio útil do terreno e é abrangido pelo seguro obrigatório do prédio; A argumentação dos réus de que o antigo proprietário não aderiu ao condomínio é refutada pela própria documentação constante dos autos (atas de assembleia, comprovantes de pagamento e sua eleição para o conselho consultivo); A cláusula 20ª da Convenção obriga todos os condôminos — inclusive titulares da loja/sobreloja — a contribuir para manutenção e conservação das áreas comuns; A alegação de ausência de serviços prestados também é improcedente, sendo que o hidrante instalado na loja é abastecido pela caixa d’água do prédio, e a pintura da fachada contempla a área dos réus.
Por fim, requer que: Seja recebida e processada a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC; Seja concedida tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e restaurar a eficácia da sentença de 1º grau, que reconheceu a obrigação dos réus; Sejam os réus citados para apresentar contestação; Ao final, pede que seja julgada procedente a ação rescisória, rescindindo-se o acórdão proferido em segunda instância e restabelecendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Intime-se a parte autora para recolher a caução, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MERCURIO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo Presente, fica o autor intimado a apresentar o comprovante do recolhimento da custas iniciais e do depósito de 5% sobre o valor da causa (art. 968 do CPC).
Bel.
Luís Cláudio Serra de Faria Secretário das Seções de Direito Público e Privado -
08/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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