TJPA - 0800323-87.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de FORTSOLAR ELETRICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:55
Decorrido prazo de FORTSOLAR ELETRICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 14:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800323-87.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Bancários (7752) Autor: FORTSOLAR ELETRICA LTDA Réu: BANPARA ATO ORDINATÓRIO I – Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
18/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800323-87.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FORTSOLAR ELETRICA LTDA Endereço: RUA ADÃO DE OLIVEIRA, 06, CASA B, LOTEAMENTO OLIVEIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Visto etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FORTSOLAR ELETRICA LTDA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, imputando responsabilidade ao réu de transferência realizada em benefício de terceiro, via sistema de pagamentos instantâneos denominado “PIX”, no valor de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja o dever de julgamento imediato da lide.
Diante disso, cabe o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Vide transcrição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; Entendo que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes, não havendo a necessidade de produção de outras provas, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
II.1.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Cumpre asseverar que é entendimento pacífico na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias.
Com objetivo de uniformizar e orientar os órgãos do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 12 de maio de 2005, A Súmula nº 297 fixando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isto posto, deve-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo.
II.2.
RESPONSABILIDADE PELA INÉRCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
A apreciação da demanda leva à aplicação da Teoria do Risco da Atividade, aplicando-se o artigo 14 do CDC, que estabelece como objetiva a responsabilidade da instituição bancária em casos semelhantes, conforme resta, inclusive, pacificado pela Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa responsabilidade somente será afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC, não sendo este o caso dos autos, pois, logo após a realização das transferências o Autor entrou em contato com o Réu informando não reconhecer a transferência realizada em razão do estelionato sofrido.
A contestação da transferência realizada pelo Autor, localizada em ID nº 111183603, junto à Instituição Bancária, ora Réu, foi realizada presencialmente e de próprio punho, conforme é orientação comum na localidade. gerou a demanda nº RAF20231130, conforme informado em Petição, inviabilizadas as tentativas de iniciar o procedimento de MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Após deferir a inversão do ônus da prova e determinar citação (Decisão ID nº 123760134), o Réu, em Contestação ID nº 128219038, o Réu manifestou genericamente quanto a culpa exclusiva da vítima, ora Autor, juntando, unicamente, relatório da Demanda Título RAF 20231130, localizado em ID nº 128219039, com data de elaboração em 19 de dezembro de 2023, no entanto as assinaturas, que conferem autenticidade ao documento, foram realizadas apenas em 27 de maio de 2024.
Ainda com o objetivo de bloquear os bens transferidos e responsabilizar penalmente os terceiros que causaram as transferências; o Autor dirigiu-se até a Delegacia de Polícia Civil deste Município de Jacundá no dia 11 de dezembro de 2023 (no mesmo dia de ocorrência do golpe), momento em que foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00158/2023.101866-2 (ID nº 111183600).
A responsabilidade da instituição bancária deve ser regulada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Sistema de Pagamentos Instantâneos (PIX), por sua natureza inovadora e instantânea, exige das instituições financeiras um alto nível de controle e segurança nas transações.
O Banco Central do Brasil estabeleceu diretrizes claras para que os bancos adotem medidas preventivas em casos de fraude, previstas na Resolução BCB n° 1 de 12/08/2020, alterada pela Resolução BCB n° 103 de 08/06/2021.
Nessas diretrizes é imposto às instituições financeiras o dever de garantir a segurança nas operações, inclusive em casos de suspeita de fraude.
Entre essas medidas, com a alteração provocada pela Resolução nº 103/2021, encontra-se o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto no art. 41-B e ss., da Resolução 1/2021.
Ocorre que, após as transações, o Autor alega ter entrado em contato com o Réu no mesmo dia em que ocorreram as transações, no entanto, a instituição financeira nada fez para bloquear os valores transferidos ou realizar quaisquer procedimentos.
Em sua contestação, o Réu não apresentou qualquer informação quanto as alegações de tentativa de utilização do MED, apenas afirmando genericamente a culpa exclusiva da vítima e a ausência de sua responsabilidade.
Nesse sentido, foi o entendimento do STJ, conforme julgamento no REsp nº 1.199.782 pelo rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
Em que pese a jurisprudência acima citada não exemplificar expressamente o presente caso, o entendimento proferido em 2011 foi precursor para as jurisprudências recentes quanto à responsabilidade das instituições bancárias nas situações congêneres ao do processo.
Assim, diversos Tribunais de Justiça têm, atualmente, entendido pela responsabilidade decorrente da inércia dos bancos em situações de fraudes provocadas por terceiros, vejamos alguns julgados: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECONHECIMENTO.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN.
Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização.
Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário.
Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) A Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 1º de outubro de 2024, nos autos do Processo nº 0802062-17.2022.8.14.0010, reformando sentença de primeiro grau, responsabilizou instituição bancária pela sua inércia.
Vejamos trecho da decisão: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
DEVER DE DILIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OMISSÃO APÓS COMUNICAÇÃO DA FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Narra o reclamante ter sido vítima de fraude por meio de transferência via PIX, e que, mesmo após a imediata comunicação ao banco, nenhuma providência foi tomada para evitar os danos.
Requer a devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais. [...] 9.
Entretanto, o banco recorrido foi omisso em seu dever de diligência ao não adotar medidas eficazes para minimizar o dano causado, como o bloqueio preventivo dos valores ou a reversão da transação, mesmo com a denúncia tempestiva de fraude.
A omissão, portanto, caracteriza falha grave na prestação do serviço, resultando na responsabilização do banco pelo ocorrido, em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [...] 14.
No caso em tela, a omissão do banco e sua ineficiência em prover o suporte adequado ao consumidor fragilizam a relação de confiança e demonstram negligência, sendo devida a compensação pelos danos morais sofridos.
Contudo, em sua exordial o recorrente limitara seu pedido de indenização por danos morais a R$ 400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual há que ser concedido o valor pretendido. (TJ-PA 0802062-17.2022.8.14.0010 MT, Relatora: JUÍZA CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.) II.3.
DANO MATERIAL.
O dano material, conforme previsto no Código Civil brasileiro, refere-se ao prejuízo econômico sofrido pela Vítima, abrangendo tanto os danos emergentes (o que efetivamente foi perdido) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ser lucrado).
Para que haja a reparação do dano material, é necessário comprovar a existência do dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, e a quantificação precisa do prejuízo.
No presente caso, a Autora informou diversos protocolos realizados junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, ora réu, com finalidade de realizar procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), entretanto, nenhuma medida foi tomada pelo Réu com finalidade de evitar ou minorar o dano.
Em Extrato Bancário ID nº 111183602 (Pág. 1), constata-se que o Autor realizou a transferência no valor de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais).
A indenização deve cobrir o valor do bem perdido, bem como os ganhos que a vítima deixou de obter em decorrência do dano.
Esses requisitos garantem que a vítima seja ressarcida de forma justa e proporcional ao prejuízo sofrido.
Dessa forma, o dano material total perfaz o valor de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais).
II.4.
DANO MORAL.
Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento e a insatisfação, como sedimentado na jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIX RECEBIDO POR TERCEIRO PARA PAGAMENTO NA LOJA MAGAZINE LUIZA EM QUE O AUTOR É VENDEDOR – ESTORNO DO PIX AO PAGADOR DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM – OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS DEVIDO A RESTITUIÇÃO DO PIX – IMPOSSIBILIDADE - RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO OU ANUÊNCIA DE TERCEIRO PARA REALIZAÇÃO DO PIX OU DA COMPRA NA LOJA - LICITUDE DA TRANSAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO PARA O RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO ESTORNO DO PIX DEVIDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, CONFORME ART. 14, § 3º, CDC - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À CONDUTA ADOTADA APÓS TER SIDO COMUNICADA SOBRE A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
BANCO QUE NÃO SEGUIU O PROTOCOLO DO MED, FERRAMENTA INSTITUÍDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 103/2021, QUE POSSIBILITA O BLOQUEIO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX E A APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE TÃO LOGO O BANCO SEJA COMUNICADO SOBRE O GOLPE PELO CONSUMIDOR OU NOS CASOS DE FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECLAMADO QUE DEVERIA BLOQUEAR TÃO SOMENTE O VALOR REFERENTE AO PIX CONTESTADO POR TERCEIRO PARA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
BLOQUEIO DE CONTA DO RECORRENTE SEM JUSTIFICATIVA E PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00165529620228160018 Maringá, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2023) Carlos Alberto Bittar aponta que “o dano moral incide diretamente sobre valores imateriais da pessoa, como a honra, a imagem, a liberdade, a intimidade, os sentimentos de ordem pessoal e familiar, os quais são passíveis de proteção jurídica” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo: Saraiva, 2003).
Outrossim, se há prejuízo indenizável, o valor fixado serve para amenizar as consequências do mal infligido à vítima, através de uma compensação pecuniária, objetivando minorar o sofrimento causado.
Além disso, adverte-se ao ofensor que sua conduta não pode ser aceita, impondo-se maior cuidado com a honra alheia.
Neste cenário, mostrando-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de maneira a: CONDENAR o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A a restituir à Autora os valores de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais).
O valor será corrigido e com juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo, até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024).
A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora.; CONDENAR e ao pagamento da indenização a Autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O valor será corrigido, desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024).
A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora.
Deixo de condenar em custas e honorários neste julgamento, por força do rito da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa no livro respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente documento como mandado de intimação e ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Goianésia do Pará, substituto automático de suspeição e impedimento do Juiz Titular da Vara Única de Jacundá -
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FORTSOLAR ELETRICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:24
Declarado impedimento por JUN KUBOTA
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22/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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