TJPA - 0809213-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 10:45 Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:45 Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:45 Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:45 Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 08:32 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/05/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 10:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809213-46.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: EDIVALDO DE LIMA MONTEIRO Endereço: Rua F, atrás do supermercado Distrito, N 95, Heliolândia, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-090 PARTE REQUERIDA: Nome: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
 
 Endereço: Rua Henri Dunant, EDIF.
 
 TORRE B ANDAR 3, N 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por EDIVALDO DE LIMA MONTEIRO em face de CLARO S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
 
 O autor alega, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços com as rés no valor de R$ 173,97, mas recebeu fatura no valor de R$ 305,55.
 
 Afirma que foi informado de que não havia realizado o pagamento e, por esse motivo, seu plano foi cancelado.
 
 Pleiteia a suspensão da cobrança e indenização por danos morais.
 
 As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação argumentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para exclusão da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e manutenção apenas da CLARO S/A.
 
 No mérito, sustentam a regularidade dos débitos cobrados referentes ao contrato nº 021/05547263-4, demonstrando que o valor de R$ 305,55 está em aberto com vencimento em 20/03/2022.
 
 Defendem a validade das telas sistêmicas apresentadas como prova e a ausência de ato ilícito ou danos indenizáveis.
 
 Na audiência de conciliação realizada em 31/10/2022, as partes não lograram êxito na composição amigável, sendo a proposta de acordo rejeitada pelo autor.
 
 O feito foi encaminhado para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de retificação do polo passivo Assiste razão às rés ao requererem a retificação do polo passivo.
 
 Conforme esclarecido na contestação, os serviços contestados são prestados exclusivamente pela CLARO S/A, sendo as denominações NET TV, NET VIRTUA e NET FONE apenas nomenclaturas dos serviços.
 
 A CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA não possui relação jurídica com o autor no que tange aos fatos narrados.
 
 Assim, acolho a preliminar para excluir do polo passivo a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, prosseguindo a demanda apenas em face da CLARO S/A.
 
 Do mérito Passo à análise meritória da demanda.
 
 Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Considerando a hipossuficiência técnica do autor para produzir prova negativa e a verossimilhança de suas alegações quanto ao valor mensal contratado, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Da cobrança indevida O autor afirma categoricamente que contratou plano no valor mensal de R$ 173,97, sendo surpreendido com cobrança no valor de R$ 305,55.
 
 A ré, embora tenha apresentado telas sistêmicas demonstrando a existência do débito, não logrou êxito em comprovar documentalmente a origem da diferença entre o valor contratado e o valor cobrado.
 
 Incumbia à ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o valor de R$ 305,55 correspondia efetivamente aos serviços contratados pelo autor.
 
 Deveria ter apresentado o contrato assinado, gravações de atendimento, termos de adesão a serviços adicionais ou qualquer outro documento que justificasse a cobrança em valor superior ao alegado pelo consumidor.
 
 As telas sistêmicas apresentadas, conquanto sejam meios de prova válidos, limitam-se a demonstrar a existência do débito, mas não esclarecem sua composição nem comprovam que o autor teria autorizado serviços adicionais que justificassem o acréscimo de R$ 131,58 sobre o valor mensal por ele afirmado.
 
 Assim, diante da ausência de prova robusta da regularidade da cobrança integral e considerando o princípio da boa-fé que norteia as relações de consumo, reconheço a procedência do pedido para declarar indevida a cobrança no valor de R$ 305,55.
 
 Do cancelamento indevido do plano Além da cobrança indevida, o autor teve seu plano cancelado em razão do não pagamento da fatura contestada.
 
 Tal cancelamento, decorrente de cobrança irregular, configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
 
 O cancelamento unilateral do serviço, sem justo motivo e baseado em cobrança indevida, representa prática abusiva que extrapola os limites do razoável e viola o princípio da continuidade dos serviços essenciais.
 
 Dos danos morais No caso concreto, vislumbro a configuração de danos morais indenizáveis.
 
 O autor não sofreu mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas sim teve seu serviço de telecomunicações indevidamente cancelado em razão de cobrança abusiva.
 
 A conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual.
 
 A cobrança de valor quase o dobro do contratado (R$ 305,55 em vez de R$ 173,97), seguida do cancelamento arbitrário do serviço quando o consumidor questionou a cobrança, configura prática abusiva que gera constrangimento e frustração além do tolerável. É notório que os serviços de telecomunicações são essenciais na vida moderna, sendo utilizados para trabalho, estudos, comunicação familiar e diversas outras atividades cotidianas.
 
 O cancelamento indevido de tais serviços causa transtornos significativos que extrapolam o mero aborrecimento.
 
 Ademais, a postura intransigente da ré, que mesmo diante da contestação do consumidor manteve a cobrança abusiva e procedeu ao cancelamento do serviço, demonstra desrespeito aos direitos básicos do consumidor e justifica a condenação em danos morais.
 
 Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
 
 No caso, considerando que o autor ficou privado do serviço essencial, teve que lidar com cobrança indevida e enfrentou a intransigência da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Tal valor mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e serve como desestímulo à repetição de condutas similares pela ré.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO DE LIMA MONTEIRO em face de CLARO S/A para: 1.
 
 DECLARAR indevida a cobrança no valor de R$ 305,55 referente à fatura com vencimento em 20/03/2022; 2.
 
 DETERMINAR que a ré proceda à imediata correção da respectiva fatura, limitando a cobrança ao valor mensal contratado de R$ 173,97; 3.
 
 DETERMINAR o restabelecimento, no prazo de cinco dias, caso ainda esteja cancelado, mantendo-se o valor mensal contratado de R$ 173,97; 4.
 
 CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA; 5.
 
 DETERMINAR que as cobranças futuras respeitem o valor mensal contratado de R$ 173,97, salvo alteração formalmente autorizada pelo consumidor.
 
 Defiro a retificação do polo passivo para excluir CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA da lide.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 42 e §§ da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
 
 P.R.I.C Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/10/2022 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2022 11:34 Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            17/10/2022 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2022 00:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2022 06:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/05/2022 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2022 14:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/05/2022 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 10:16 Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            19/05/2022 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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