TJPA - 0835669-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:58
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:36
Decorrido prazo de BANPARA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JOSIANE NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de JOSIANE NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835669-16.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANPARA, BANCO VOTORANTIM, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [] DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por JOSIANE NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), BANCO VOTORANTIM S/A e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
Depreende-se dos autos que a parte Autora afirma que se enquadra na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente Lei 14.181/2021.
Dessa forma, para que se tenha a aplicação da referida lei ao seu favor, emende a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial apresentando documentos que comprovem que o mínimo existencial esteja comprometido, ou seja: 1- Apresente a condição socioeconômica da autora (renda e patrimônio); 2- A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021), ou seja, mostrar as despesas que a autora superendividada tem para preservar a sua existência digna (água, luz, moradia, saúde etc.); 3- Quadro de dívidas e a apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021).
O não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, importará na extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Após juntada a resposta, retornem os autos conclusos.
INTIME-SE.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835669-16.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANPARA, BANCO VOTORANTIM, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, trazendo assim elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, bem como o fato de conseguir contratar advogado particular para atuar nos presentes autos, assim como ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Com a manifestação tempestiva da parte, conclusos para a pasta “Minutar apreciação de justiça gratuita”.
Decorrendo in albis o prazo, conclusos para sentença.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050612372442200000132627242 Doc 1 CNH Documento de Comprovação 25050612372469900000132630425 Doc 2 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25050612372491300000132630427 Doc 3.1 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25050612372511600000132630428 Doc 4 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25050612372532200000132633396 doc 4.1 BANPARA Documento de Comprovação 25050612372551700000132633390 Doc 4.2 Banparacard (2) Documento de Comprovação 25050612372569100000132633381 Doc 4.3 CONFISSÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 25050612372599800000132633389 Doc 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25050612372625900000132633386 Doc 6 CONTRATO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 25050612372645000000132633383 Doc 6.1 PLANO DE INTERNET Documento de Comprovação 25050612372669900000132633385 Doc 6.2 DESPESAS DE TELEFONIA Documento de Comprovação 25050612372694400000132633391 DOC 6 .3 Faturas Unimed Documento de Comprovação 25050612372711800000132633392 Doc 6.4 ALIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 25050612372735300000132633395 Doc 6. 5 Conta de água Documento de Comprovação 25050612372761800000132633393 Doc 6.6 Conta de energia Documento de Comprovação 25050612372781100000132633394 DOC 6.7 BV DemonstrativoValoresPagos Documento de Comprovação 25050612372797200000132633384 Doc 6.8 CARTÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 25050612372815000000132633387 Doc 6 CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 25050612372839100000132633388 Doc 8 RECLAMACAO Documento de Comprovação 25050612372867800000132633382 -
08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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