TJPA - 0806087-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOHNATHAN DIAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº: 0806087-98.2025.8.14.0000 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Johnathan Dias da Silva PROCESSO REFERÊNCIA: 0801409-39.2025.8.14.0065 – Autos Principais PROCESSO REFERÊNCIA: 0801487-33.2025.8.14.0065 – Audiência de Custódia RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tendo em vista que consta nos autos a Decisão de ID nº 26465058, que julgou o AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR, estando o objeto da referida medida alcançado exauriu-se a competência desta relatora.
Portanto, determino o arquivamento do presente feito e, consequentemente, a devida baixa de minha relatoria.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
23/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:17
Determinado o arquivamento definitivo
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14/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº: 0806087-98.2025.8.14.0000 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Johnathan Dias da Silva PROCESSO REFERÊNCIA: 0801409-39.2025.8.14.0065 – Autos Principais PROCESSO REFERÊNCIA: 0801487-33.2025.8.14.0065 – Audiência de Custódia RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará visando dar efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que propôs, em desfavor de JOHNATHAN DIAS DA SILVA, no processo de nº 0801409-39.2025.8.14.0065.
Narra o parquet que o réu JOHNATHAN DIAS DA SILVA foi preso preventivamente nos autos do processo de nº 0801409-39.2025.8.14.0065, pela prática, em tese, do crime previsto art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 (tortura), c/c os artigos 147 (ameaça), 148 (sequestro e cárcere privado) e 150 (violação de Domicilio), todos do Código Penal Brasileiro, e art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Asseverou que, após a audiência de custódia, o juízo a quo decidiu pela Revogação da Prisão Preventiva do acusado, concedendo-lhe liberdade provisória mediante fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ex-vi decisão no ID nº 139962395, nos autos de nº 0801487-33.2025.8.14.0065.
Afirmou ter interposto Recurso em Sentido Estrito (ainda pendente de julgamento), em 29/03/2025, contra a aludida decisão que revogou a prisão preventiva do acusado, de sorte que, através da presente Medida Cautelar Inominada, almeja a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.
Aduz o parquet, não fazer jus o acusado à liberdade provisória a ele concedida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, sobretudo a garantia da ordem pública, evidenciada pela patente possibilidade de reiteração delitiva por parte do acusado, de modo que a procedência da presente ação inominada se mostra necessária, ante o risco na demora do julgamento do Recurso em Sentido estrito interposto.
Além do mais, sustenta que sequer poderia ter sido arbitrada fiança ao réu, à luz da vedação contida no inciso XLIII, art. 5º, da CFB/88, uma vez que responde pela suposta prática do crime de tortura.
Por fim, requereu a medida cautelar liminarmente, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito que interpôs contra a decisão que revogou a prisão preventiva de JHONATHAN DIAS DA SILVA, nos autos do processo n. 0801487-33.2025.8.14.0065.
Os presentes autos vieram a mim distribuídos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Inicialmente, ressalta-se que o Recurso em Sentido Estrito de nº 0801409-39.2025.8.14.0065, para o qual o Ministério Público pleiteia efeito suspensivo, encontra-se sob relatoria do Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO, aguardando julgamento.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, em especial o Recurso em Sentido Estrito (ID nº 25835375) interposto pelo Ministério Público, o qual é objeto da presente Ação Cautelar Inominada para Atribuição de Efeito Suspensivo, bem como da decisão que Revogou a Prisão Preventiva do réu, mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas, esta extraída da decisão de ID nº 139962395, autos nº 0801487-33.2025.8.14.0065, vê-se ser o caso de concessão da medida de urgência ora pleiteada, senão vejamos: O réu foi preso preventivamente nos autos do processo nº 0801409-39.2025.8.14.0065, pela prática, em tese, do crime previsto art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 (tortura), c/c os artigos 147 (ameaça), 148 (sequestro e cárcere privado) e 150 (violação de Domicilio), todos do Código Penal Brasileiro, e art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e, após audiência de custódia, teve sua a prisão preventiva revogada pelo juízo a quo, sob fundamento de não estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis que justificariam a manutenção da segregação do acusado.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos originários, o acusado, supostamente, em dias alternados, praticou os delitos mencionados contra duas vítimas distintas.
No primeiro episódio, armado com uma pistola e um pedaço de madeira, ele, com auxílio de um comparsa não identificado, agrediu a primeira vítima por cerca de quinze minutos em frente à sua residência, ignorando seus pedidos para que cessassem as agressões, além de ter filmado toda a empreitada e divulgado em suas redes sociais.
Dois dias depois, no segundo episódio, o acusado teria retornado acompanhado de três cúmplices (também não identificados), e armados com pistolas e um fuzil, invadiram a residência da segunda vítima, agredindo-a por cerca de uma hora, acusando-a de furto em sua loja, além de ameaçá-la de morte caso procurasse a polícia.
Ressalta-se que, posteriormente, em diligência policial, diversas armas de fogo e munições foram apreendidas, tanto na loja do acusado quanto em sua residência.
Com efeito, verifica-se não só a presença dos pressupostos autorizadores da medida extrema, quais sejam, a materialidade e os indícios de autoria delitiva, como também, os requisitos propriamente ditos, sobretudo, a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, demonstrada através do seu modus operandi, uma vez que o réu agiu de forma perversa ao agredir com extrema violência uma das vítimas, em plena via pública, e ainda filmou uma das agressões para postar em suas redes sociais, tendo sido amplamente divulgado no município de Xinguara, demonstrando total indiferença e certeza da impunidade.
Como se não bastasse, exsurge dos autos notícias de ter o acusado ameaçado uma das vítimas de morte, caso ela procurasse a autoridade policial, como de fato ocorreu, restando indubitavelmente demonstrado o periculum in mora, bem como a necessidade de reaver a medida extrema na hipótese, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, como também a instrução processual, ex-vi art. 312, do CPP.
Logo, em juízo preliminar, reputo injustificada a revogação da custódia preventiva do acusado, entendendo prosperar o pleito para conceder o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.
Nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
Conhecida a medida cautelar inominada, conforme entendimento da E.
Quinta Turma Julgadora desta Corte Regional, que considerou a sua possibilidade de utilização para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2 .
Consta dos autos a decisão que deferiu a substituição da prisão preventiva da requerida por medidas cautelares diversas e contra qual foi interposto o recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal. 3.
Existe, no caso dos autos, indícios de materialidade e autoria delitiva em relação à acusada, que foi presa em flagrante quando da prática de graves delitos, tendo ocorrido a apreensão das drogas, armas, munição e veículo produto de crime.
Além disso, segundo a acusação, a requerida seria integrante de associação criminosa, existindo contra ela mandado de prisão em outros autos.
As circunstâncias da prisão e os crimes imputados indicam que a requerida não era, portanto, mera transportadora de drogas. 4.
São diversos fatores desfavoráveis, sendo graves os delitos praticados, com a apreensão de expressiva quantidade de drogas, armamento, munição e veículo produto de roubo/furto, em área de fronteira. 5.Tais circunstâncias permitem concluir que caso não seja atribuído o efeito requerido ao recurso, com a manutenção da decisão que substituiu a prisão por medidas cautelares, haverá risco de reiteração delitiva e de que a requerida poderá tentar se furtar à aplicação da lei penal.
Justifica-se a suspensão de tal decreto. 6.
Procedente a medida pleiteada. (TRF-3 - CauInomCrim: 50339647320204030000 MS, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 29/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, o Ministério Público menciona a impossibilidade de concessão de fiança nos casos de tortura, nos moldes previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, que estabelece ser a prática do crime de tortura inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 323, II, e a Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 2º, encampam a Carta Magna e vedam expressamente a concessão de fiança para esse tipo de delito.
Dessa forma, ainda que o juízo de primeiro grau tenha vislumbrado a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida extrema, não haveria que se cogitar a concessão de fiança, por se tratar de crime que expressamente não admite tal benefício.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, a fim de atribuir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (nº 0801409-39.2025.8.14.0065) interposto pelo Ministério Público e, por conseguinte, REESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, determinando ao juízo a quo que expeça o respectivo mandado prisional contra JHONATHAN DIAS DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 007.383.642.74, filho de Enivaldo Dias da Silva e Delvani Silva de Souza, residente e domiciliado na Avenida Alameda 03, QD. 03., Jardim América, Xinguara/PA, CEP 685555-001, devendo o referido juízo fazer as reavaliações necessárias da medida extrema, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a defesa do réu para que se manifeste acerca da presente decisão e, após, à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Por fim, retornem-me imediatamente conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Decretada a prisão preventiva de JOHNATHAN DIAS DA SILVA - CPF: *07.***.*64-74 (REQUERIDO).
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29/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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