TJPA - 0806773-72.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EMANUELLE DE LIMA GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EMANUELLE DE LIMA GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:56
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de EMANUELLE DE LIMA GONCALVES em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:50
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806773-72.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: G.
G.
P.
Endereço: Quadra Sessenta e Quatro, 13, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-725 Nome: EMANUELLE DE LIMA GONCALVES Endereço: Quadra Sessenta e Quatro, 13, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-725 PARTE REQUERIDA: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 ASSUNTO: [Menor sob Guarda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Tutela de Evidência ajuizada por GUILHERME GONÇALVES PINHEIRO neste ato representado por sua mãe EMANUELLE DE LIMA GONÇALVES em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, nos termos da Portaria 001/2010-GP, que fixou as competências privativas das Varas da Comarca de Ananindeua.
O Estado compõe o polo passivo da demanda, o que implica na competência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, visto que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV é entidade de natureza jurídica de direito público.
Ante o exposto, declino a competência.
Determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Façam-se as devidas anotações e baixa na distribuição.
Cumpra-se independente de intimação.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/03/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905201-48.2023.8.14.0301
Maria de Jesus Aragao de Castro
Municipio de Belem
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 08:38
Processo nº 0802214-69.2025.8.14.0201
Associacao de Adquirentes e Moradores Al...
Nilza Ramos Ferreira
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 16:50
Processo nº 0818906-37.2025.8.14.0301
Almeida Brasil Comercio e Industria Eire...
Advogado: Wadih Brazao e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 17:31
Processo nº 0807202-70.2025.8.14.0028
Dayane Vieira Ferreira
Prefeitura Municipal de Maraba/Pa
Advogado: Wilton de Miranda Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 09:20
Processo nº 0805174-32.2025.8.14.0028
Condominio Tocantins
Agnaldo Juliano Mendes
Advogado: Leticia Collinetti Fiorin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 15:15